O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder auxílio alimentação aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro efetivo permanente, aos contratados e aos comissionados em exercício, bem como aos servidores permutados, afastados por motivo de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde, nos moldes do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º O auxílio alimentação será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório no valor de até R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), estabelecendo-se da seguinte forma:
I - Do mês de MAIO até JULHO de 2018, com o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);
II - A contar do mês de AGOSTO de 2018, o valor a título de auxílio alimentação será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), permanecendo enquanto vigorar a presente Lei;
III - Não haverá pagamento retroativo.
Parágrafo Único. Fica o Município desobrigado a cumprir os incisos I e II deste artigo 2º, na hipótese de não ser alcançada as metas de arrecadação que compõe a Receita Corrente Líquida - RCL, estabelecidas pela Lei nº 2.780/2017 - LOA.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de auxílio alimentação a servidor que se encontre em licença para trato de assuntos particulares, posto à disposição ou cedido a outro Órgão Público de qualquer âmbito, desde que fora do Município de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. Considera-se como fator para desconto dos dias em que o servidor faltar ao serviço, de forma não justificada, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.
Art. 4º O auxílio de que trata o artigo 1º desta lei será concedido apenas para um cargo público, mesmo nas hipóteses em que o servidor possua outro, em acumulação legal conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º O auxílio alimentação não tem natureza salarial nem incorporará a remuneração para quaisquer efeitos, assim como não será configurado como rendimento tributável, nem como base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado, se necessárias, proceder a Suplementação e Abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor necessário a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 2º da Lei nº 2.743/2017.
Publica-se e Cumpra-se,
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.