LEI
Nº 2.806, DE 25 DE JUNHO DE 2018
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De
conformidade com o disposto no art. 149-A da Constituição
Federal institui Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, para fins de suprir
os custos com fornecimento de energia elétrica para manutenção da iluminação
pública das áreas de uso comum e irrestrito do povo, na circunscrição deste
Município, em substituição a Taxa de Iluminação Pública. Com efeito, altera
redação do Título IV e art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73 e art.
74,
da Lei Municipal nº 2.017-A/97, em que termos:
.................................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo
Único. Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação
pública:
I - iluminação de estrutura publica de uso comum do povo e livre
acesso;
II - instalação da rede elétrica;
III - manutenção da rede elétrica
instalada.
.................................................................................................
Parágrafo
Único. Para fins deste artigo tem-se por atividade rural, a
pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e conservação de produtos
da atividade rural.
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 72 A base de
cálculo da COSIP é a tarifa de fornecimento de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWH) definida pelo Governo Federal e vigente
no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo
Único. A COSIP será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária,
e o valor será calculada com base variável de acordo com a classe, a faixa de
consumo e percentual, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas I e II
do Anexo XX da presente Lei, atualizados monetariamente de acordo com o
disposto no art. 233-A desta Lei.
.................................................................................................
Art. 73 O lançamento
e a arrecadação da COSIP serão feitos mensalmente.
.................................................................................................
§ 1º Acrescenta o
Anexo XX Tabelas I e II que definem as alíquotas da COSIP.
§ 2º No Capítulo
XX, acrescenta o art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte redação.
Art. 74-A Na hipótese de
delegação prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico,
condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a
fazenda municipal com estrita obediência as diretrizes legais.
Art. 74-B Na hipótese de
delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável
tributária.
§ 1º Na hipótese
do art. 74, as contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais
decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas a
conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês
subsequente ao do mês de competência.
§ 2º Ocorrendo
atraso no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária
deverá corrigir o valor da COSIP, nos termos do Art. 233-A desta Lei,
repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal.
§ 3º A falta de
repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos prazos
previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades:
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o
limite de 20% (vinte por cento);
II - atualização monetária do débito nos
termos do Art. 233-A desta Lei;
III - pagamento do valor da Contribuição,
multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por
omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
IV - aplicação, de ofício, de multa de
100% (cem por cento) sobre o montante não repassado.
§ 4º O resultado
dos acréscimos impressos nos inciso I e II do §3º
deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição cumulativamente,
até o dia do efetivo repasse.
§ 5º Mensalmente,
até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão
fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou
eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com
as leituras e períodos, contendo as seguintes informações:
- Título
Relatório da Mensal da COSIP;
- Logotipo da
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
- Mês,
exercício e período da leitura;
- Código do
talão de energia;
- Nome do
contribuinte;
- Endereço do
contribuinte;
- CPF;
- Valor da
Base de cálculo da contribuição, no período;
- Valor da
contribuição;
- ISSQN gerado
dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação;
- Fechamento
do relatório com as somas em suas colunas.
§ 6º Sobre o valor
total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos
serviços de lançamento e arrecadação da COSIP, incidirá ISS - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da
lista de serviços.
§ 7º O valor
correspondente ao ISS de que trata o §6º, deverá ser recolhido pela
delegatária, através de DAM - Documento de Arrecadação
Art. 74-C A critério da
Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas
as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no município,
contemplando nome oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e
número de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso.
§ 1º O prazo para
que a delegatária cumpra o disposto no caput deste artigo, será fixado pela
administração municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo
máximo de até doze meses."
Art. 2º Revogam-se as
Leis nº 2.217, de 30 de dezembro de 2003 e Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após
transcurso do período de vacância, nos termos do art. 150, III, "b" e
"c", da Constituição
Federal.
Publica-se e Cumpra-se,
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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