O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Conceição da Barra na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Conceição da Barra propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Conceição da Barra;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Conceição da Barra, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Conceição da Barra será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo seis representantes da sociedade civil organizada, cinco representantes do Executivo Municipal e um representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os membros do COMSEA serão nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
e) um representante da Gestão de Geração de emprego e Renda;
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários e/ou organização de usuários, das entidades e organizações não governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo:
a) um representante de movimentos sociais organizados;
b) um representante do conselho Profissional da área de segurança alimentar e nutricional;
c) um representante de entidade de portadores de patologias e de necessidades especiais;
d) um representante do comércio e indústria local;
e) um representante de Cooperativas e organizações de pequenos agricultores;
f) um representante de associações e/ou organizações de atividades pesqueiras;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
§ 2º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 3º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 4º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida apenas uma recondução.
§ 6º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 7º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 8º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 11 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Conceição da Barra contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Conceição da Barra, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Conceição da Barra, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Conceição da Barra reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Conceição da Barra elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.