LEI Nº 2.819, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

 

CRIA PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO CENSO PREVIDENCIÁRIO E CADASTRAMENTO DOS SERVIDORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município manterá os seguintes programas permanentes de atualização cadastral:

 

I - dos servidores inativos, assim considerados os aposentados e os pensionistas, cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado censo previdenciário; e

 

II - dos servidores ativos, inativos e pensionistas denominado cadastramento dos servidores.

 

Art. 2º O senso previdenciário e o cadastramento dos servidores será realizado no mínimo uma vez a cada um ano.

 

Parágrafo Único. O servidor inativo, previdenciário e pensionista deverá se apresentar ao PREVICOB - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - sempre no mês de seu aniversário para recadastramento e prova de vida.

 

Art. 3º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no que refere o artigo 2º, Autoriza:

 

I - a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.