O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município manterá os seguintes programas permanentes de atualização cadastral:
I - dos servidores inativos, assim considerados os aposentados e os pensionistas, cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado censo previdenciário; e
II - dos servidores ativos, inativos e pensionistas denominado cadastramento dos servidores.
Art. 2º O senso previdenciário e o cadastramento dos servidores será realizado no mínimo uma vez a cada um ano.
Parágrafo Único. O servidor inativo, previdenciário e pensionista deverá se apresentar ao PREVICOB - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - sempre no mês de seu aniversário para recadastramento e prova de vida.
Art. 3º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no que refere o artigo 2º, Autoriza:
I - a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.