O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado à concessão do auxílio
alimentação a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Conceição da
Barra - ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo.
§ 1º O auxílio alimentação destina-se a
subsidiar as despesas com alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º A
concessão do auxílio-alimentação será feito através de cartão alimentação e
terá caráter indenizatório. (Dispositivo regulamento
pela Portaria nº 76, de 30 de dezembro de 2022)
§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante
opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo,
considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais.
Art. 1º Fica
autorizada a concessão do auxílio-alimentação a todos os servidores ativos da
Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES, em efetivo exercício nas
atividades do cargo. (Redação dada pela Lei
nº 2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir de
01/12/2022)
§ 1º Fica assegurada aos membros do
Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir de
01/12/2022)
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se
a subsidiar as despesas com alimentação dos servidores e agentes políticos,
sendo-lhe pago diretamente. (Redação
dada pela Lei nº 2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a
partir de 01/12/2022)
§ 3º A concessão do
auxílio-alimentação será feita diretamente na folha de pagamento dos servidores
e dos agentes políticos, em pecúnia, e terá caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei nº 2.969, de 16 de dezembro de
2022, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2022)
§ 4º O servidor que acumule cargo ou
emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara. (Redação dada
pela Lei nº 2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir
de 01/12/2022)
§ 5º Para efeito do caput deste
artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 16 de
dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2022)
§ 6º O valor do
auxílio-alimentação será reajustado no mês de dezembro de cada ano, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha
substituí-lo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir
de 01/12/2022)
Art. 1º Fica autorizada a concessão do
auxílio-alimentação a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de
Conceição da Barra - ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30
de janeiro de 2024)
§ 1º Fica assegurada aos membros do Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste artigo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a
subsidiar as despesas com alimentação dos servidores e agentes políticos,
sendo-lhe pago diretamente. (Redação alterada
tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita diretamente na folha de pagamento dos servidores e dos agentes políticos, em pecúnia, e terá caráter indenizatório. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara. (Redação alterada
tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 5º Para efeito do caput deste artigo,
considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30
de janeiro de 2024)
§ 6º O valor do auxílio-alimentação será
reajustado no mês de dezembro de cada ano, pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha substituí-lo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30
de janeiro de 2024)
Art. 2º O auxílio alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º O auxílio- alimentação será cancelado ex officio quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.
III- Quando o servidor estiver afastado por motivos de licença sem vencimentos.
Art. 4º Fica fixado em R$450,00 (Quatrocentos e
cinquenta reais), o valor do auxílio alimentação a ser pago aos servidores
públicos de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo Único. Considera-se para o desconto
do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22
dias/mês.
Art. 4º Fica fixado em
R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago na forma
do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir de
01/12/2022)
§ 1º Considera-se para o desconto do
auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22
dias/mês. (Parágrafo único transformado em
§ 1º e redação dada pela Lei nº 2.969, de 16 de dezembro de 2022, com efeitos
financeiros a partir de 01/12/2022)
§ 2º Será
concedida aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, no mês de dezembro, parcela extra no
auxílio-alimentação, com valor fixado por meio de Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 16 de
dezembro de 2022, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2022)
Art. 4º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos
reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago na forma do art. 1º desta Lei.
(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de
30 de janeiro de 2024)
§ 1º Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 2º Poderá ser concedida aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, no mês de dezembro, parcela extra no auxílio-alimentação, com valor fixado por meio de Portaria. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
Art. 5º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º O custeio do auxílio - alimentação será feito com recursos do Poder Legislativo Municipal, consignados na lei orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.