LEI Nº 2.823, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA, POR MEIO DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ-AB.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada, no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação do PMAQ, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ - AB. A ser concedida mediante avaliação institucional das unidades integrantes do PMAQ - AB, em parcela única anual.

 

Parágrafo Único. A Gratificação do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PMAQ.

 

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma:

 

I- 50% (cinquenta por cento) serão aplicados pelo Município na reestruturação, manutenção, custeio e reaparelhamento das Equipes e Unidades Básicas de Saúde Municipais - UBS, e encargos sociais referentes à gratificação anual repassada aos servidores que alcançarem as metas previstas;

 

II - 50% (cinquenta por cento) serão utilizados para gratificar aos Servidores Municipais da Atenção Básica lotados nas UBSs que aderirem ao Programa ou que estejam diretamente ligados a execução das metas pactuadas, proporcionalmente ao desempenho de sua equipe e de acordo com o seu papel no desempenho das metas.

 

§ 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, para cada categoria, será dividido pelo número de seus membros lotados nas unidades de Saúde da Família adesas ao Programa, da seguinte forma, tendo como base de referência os 50% do recurso destinado para este fim. Ao término da distribuição das gratificações o recurso sobrante ficará disponível para manutenção e custeio das Unidades Básicas de Saúde:

 

§ 2º Farão jus a Gratificação do PMAQ todos os servidores, em percentual dividido igualmente entre os profissionais lotados nas equipes de Saúde da Família - Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Consultório Dentário, Auxiliares de Enfermagem, Enfermeiros, Médicos, Odontólogos;

 

§ 3º Não será devida a Gratificação do PMAQ ao servidor que deixar de comparecer e participar, por qualquer motivo, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, ou que não contribuir com o alcance das metas, o que será avaliado e relatado pela sua equipe à comissão PMAQ, ou ainda aquele que tenha número acentuado de faltas ao trabalho;

 

Parágrafo Único. Os valores referentes ao percentual, destinado às gratificações, não pagos ao servidor, por quaisquer motivos, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.

 

Art. 4º Os Profissionais e Trabalhadores da Estratégia de Saúde da Família receberão a gratificação por incentivo PMAQ/AB enquanto estiver desenvolvendo as ações previstas no PMAQ, considerando o tempo mínimo de 06 (seis) meses atuando na equipe, ou em casos omissos de acordo com avaliação da comissão PMAQ sobre o grau de comprometimento do servidor no processo de qualificação PMAQ.

 

Art. 5º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta Lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.

 

Art. 6º O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada Equipe de Saúde da Família, que serão submetidas a processo de avaliação conforme previsto nos Art. 9º a 16 da Portaria 1654/2011 devendo ainda ser observado pela Comissão do PMAQ:

 

I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros estabelecidos de qualidade e produtividade;

 

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

 

III - trabalho em equipe;

 

IV - comprometimento com o trabalho;

 

V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

 

VI - Frequência e assiduidade do servidor.

 

Art. 7º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao Incentivo.

 

§ 1º Deixarão de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.

 

§ 2º As faltas, por qualquer motivo, ao trabalho, e os demais casos omissos, na atual legislação, serão avaliadas pela Comissão do PMAQ e pelo Secretário Municipal de Saúde, que emitirão parecer e terão poder de decisão.

 

§ 3º Os servidores que tiverem atestados médicos terão gratificação calculada de forma proporcional ao seu tempo de trabalho e contribuição para o desempenho da equipe.

 

Art. 8º Fica instituída no âmbito municipal a Comissão do PMAQ composta por (05) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, por um período de 02 (dois) anos, que deverá ser composta da seguinte forma:

 

I - 01(um) membro representante do Fundo Municipal de Saúde que trabalhe com a gestão da Atenção Primária indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

II - O Coordenador de Atenção Primária responsável pelas equipes de ESF;

 

III - O Coordenador de Saúde Bucal

 

IV - Representante do Conselho Municipal de Saúde representante do Poder executivo.

 

V - 01 (um) membro representante das Equipes de Saúde da Família, que trabalhe na Atenção Primária e que tenha participado como multiplicador no projeto de Planificação da Saúde.

 

Art. 9º A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.

 

Parágrafo Único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor da gratificação de que trata a presente Lei, com exceção da contribuição previdenciária do regime geral e do imposto de renda retido na fonte.

 

Art. 10 O valor da Gratificação PMAQ, correspondendo a 50% do valor depositado no FMS no corrente ano, será calculado dividindo-se o valor repassado ao Município pelo Ministério da Saúde, pelo número de profissionais com direito a gratificação aos servidores integrantes da Estratégia de Saúde da Família sendo proporcional a avaliação da equipe.

 

Art. 11 Perderá o direito a receber a gratificação PMAQ, o servidor pertencente à Equipe de estratégia saúde da Família que:

 

§ 1º Praticar Falta grave no exercício de suas atribuições; receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições; estiver respondendo a processo disciplinar instaurado pela comissão de sindicância da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra - ES ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do profissional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no referido processo.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Programa de....- Fonte..., consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria nº 068/2018

 

Júlio Cesar de S. Baldotto

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 219/2017

Ordenador do FMS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.