O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Conceição da Barra poderá conceder, a requerimento da parte interessada, mediante pronunciamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) e por decreto, incentivos fiscais e econômicos às novas empresas industriais, comerciais, agroindustriais, tecnológicas e prestadoras de serviço, bem como àquelas já estabelecidas e funcionando que ampliem de forma expressiva sua produção ou serviços, com aumento de faturamento, ou com proposta de ampliação que gere novos empregos, inclusive a introdução de tecnologias inovadoras no Município.
§ 1º A concessão de incentivos fiscais e econômicos pelo Município de Conceição da Barra respeitará os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º Não terão direito aos benefícios desta lei as empresas que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos ou que tenham sofrido condenação transitada em julgado em ação civil por improbidade administrativa que tenha recebido proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, econômicos ou creditícios.
§ 3º Os incentivos fiscais e econômicos, previstos nesta Lei, poderão ser concedidos, cumulativamente ou não, às entidades previstas no "caput", desde que proporcionem incremento de empregos ou impostos, porém o incentivo referente à ISS será deferido somente uma vez para cada empresa, não podendo usufruir o benefício cumulativamente.
§ 4º Estão excluídos dos benefícios referentes à redução de ISS as empresas que ingressaram no Simples Nacional.
§ 5º O CMD será composto por membros a serem definidos pelo Chefe do Poder Executivo, em áreas que abarcam o desenvolvimento econômico municipal e tributário.
§ 6º As proibições previstas no §2º deste artigo alcançam as pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário pessoa que sofreu as sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, econômicos ou creditícios, com trânsito e julgado.
Art. 2º Para a concessão de incentivos fiscais e econômicos, o Município e o Conselho Municipal de Desenvolvimento levarão em consideração e avaliarão as prioridades com relação aos seguintes aspectos relevantes do novo empreendimento ou de expansão de empreendimento existente:
I - o tipo de empreendimento e seu pioneirismo em relação às atividades econômicas já desenvolvidas no Município, considerando a repercussão positiva na economia local de atividades ainda não desenvolvidas e que poderão contribuir para a formação de toda uma nova cadeia de suprimentos, serviços e de atração de novos empreendimentos;
II - a incorporação e difusão de técnicas, metodologias e tecnologias de ponta nas várias etapas do processo industrial ou de serviços;
III - a quantidade e as categorias profissionais de novos postos de trabalho, diretos e indiretos a serem gerados pela nova empresa ou pela expansão de empresa já em atividade no Município, não sendo considerados os postos de trabalho transferidos de estabelecimento da mesma empresa quando já em funcionamento no município;
IV - os prazos de implantação e de início de atividades, que deverão ser compatíveis com o porte do empreendimento e a boa técnica construtiva;
V - a localização e outros aspectos em face das disposições do Plano Diretor Municipal;
VI - o valor das imobilizações e o retorno do investimento;
VII - o tempo de duração do empreendimento;
VIII - a disponibilidade do Município, na concessão do incentivo requerido;
IX - as disposições constantes na legislação municipal, estadual e federal;
X - as disposições contidas na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XI - a precisa definição da política da nova empresa ou da empresa existente com relação ao desenvolvimento sustentável, aos impactos ambientais decorrentes de sua implantação e aos dispositivos da legislação ambiental;
XII - a participação e contribuição social da empresa junto à comunidade local;
XIII - a utilização, pelo novo empreendimento, de bens e serviços produzidos por empresas instaladas no município.
XIV - geração de emprego e renda;
XV - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
XVI - utilização da matéria-prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
XVII - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
XVIII - impacto ambiental.
Art. 3º As reduções fiscais constituir-se-ão de:
I - redução de impostos municipais, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
II - redução das taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações, por até 05 (cinco) anos;
III - prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos municipais;
§ 1º As reduções de que trata este artigo poderão ser concedidas a novos empreendimentos e à expansão ou ampliação de empreendimentos existentes, estas tantas quantas vierem a ocorrer.
§ 2º Os incentivos fiscais poderão ser concedidos, inclusive, aos empreendimentos já beneficiados pela concessão de redução de impostos e taxas municipais quando de sua implantação ou quando de expansões e ampliações anteriores.
Art. 4º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.
§ 1º Recebida a documentação pela Secretaria, esta deverá encaminhar a CMD que analisará e indicará ser benéfico ou maléfico para o Município a concessão de benefícios requeridos.
§ 2º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril.
§ 3º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 4º A subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária principal.
Art. 5º Os incentivos econômicos a serem concedidos, isolada ou cumulativamente com os incentivos fiscais, constituir-se-ão de:
I - doação de áreas de terras necessárias, em locais adequados com cláusula expressa dispondo sobre a reversão do imóvel ao patrimônio municipal no caso de não instalação da empresa em prazo certo e determinado, mediante lei específica;
II - permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
III - capacitação de pessoal a ser recrutado no município de Conceição da Barra, por meio de programa municipal, estadual e federal específico;
IV - concessão de direito real de uso ou doação de terreno à empresa existente ou que venha se instalar no Município, a fim de atender as prioridades socioeconômicos.
V - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município, observando às demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único. Reverterão ao Poder Público Municipal os terrenos concedidos a título de incentivos econômicos, quando não utilizados em suas finalidades previstas nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos.
Art. 6º A redução do imposto sobre serviços poderá ser concedida na forma que segue:
I - fixação da alíquota em 4% de ISS pelo prazo de 03 anos para as empresas que gerarem no mínimo 20 empregos diretos;
II - fixação da alíquota em 3% ISS pelo prazo de 05 anos para as empresas que gerarem no mínimo 40 empregos diretos;
III - fixação da alíquota em 2% ISS pelo prazo de 10 anos para as empresas que gerarem no mínimo de 100 empregos diretos;
Art. 7º A redução do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis poderá ser concedida na forma que segue:
I - redução Total na aquisição de imóvel para instalação de Empresa Beneficiária desta Lei;
II - A redução de que trata este artigo não será concedida na venda do citado imóvel a outra Pessoa Jurídica ou Física que não se enquadre na presente Lei.
Art. 8º A redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será de 100% para o imóvel objeto de instalação de Empresa Beneficiária desta Lei, pelo prazo de 10 anos.
Art. 9º As reduções serão concedidas a contar da data da concessão do benefício pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e econômicos, previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, acompanhado do projeto e orçamento do empreendimento.
§ 2º Os benefícios previstos não poderão contemplar empresas que estejam em débito com o erário público municipal, bem como a que tiverem seus projetos em desacordo com as prescrições da legislação ambiental e do Plano Diretor Municipal.
Art. 10 A empresa beneficiada por esta Lei, no caso de sucessão e incorporação não poderá:
I. Transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal sem a prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos;
II. Dar destinação diversa do projeto original, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, mesmo que os novos fins atendam à continuidade dos propósitos iniciais.
Art. 11 As empresas beneficiadas deverão apresentar e comprovar, trimestralmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, relatórios com o número de empregados devidamente registrados.
Art. 12 A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem motivo justificado:
I - paralisar por mais de 03 (três) meses suas atividades;
II - alterar o ramo da atividade sem autorização prévia;
III - dispor, no todo ou em parte, sem a expressa autorização do Poder Executivo;
IV - atrasar injustificadamente a implantação do projeto;
V - descumprir as cláusulas, sem justificativa plausível, projetos ou prazos;
VI - for decretada a falência ou instalação de insolvência civil;
§ 1º A entidade beneficiada que não cumprir com a finalidade de presente Lei ou rescindir o contrato, terá os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, retroagindo a data da concessão do benefício.
§ 2º Perde os benefícios concedidos pela presente Lei às empresas que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, bem como comprovada má fé na utilização dos benefícios previstos.
§ 3º Cessados os benefícios concedidos por consequência das ações identificadas neste artigo, a empresa será responsabilizada pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, acrescidos de juros legais e atualizados pelos índices de correção monetária vigente à época, pagos em tantas parcelas mensais e sucessivas quantos foram os meses de benefícios concedidos.
Art. 13 Não poderá obter os benefícios fiscais previstos nesta lei a empresa que, no período anterior de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei, tenha alienado área de terras que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos.
Art. 14 O projeto de novo empreendimento ou de expansão de empresa já em funcionamento no município deverá incluir:
I - estudo mercadológico e de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II - anteprojeto arquitetônico e demais anteprojetos de engenharia devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) e pelo setor de Engenharia da Municipalidade
III - metodologia de execução;
IV - quantidade de empregos diretos e indiretos, com especificação das especialidades profissionais;
V - plantas de situação e de localização;
VI - cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
VII - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - certidão negativa da Receita Federal e das Fazendas estadual e municipal;
IX - certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no caso de empresa;
X - certidão de nada consta (CND) do INSS, no caso de empresa;
XI - certificado de regularidade do FGTS, no caso de empresa;
XII - certidão judicial (Falências e Concordatas), de Títulos e Protestos e Cartorários, no caso de empresa.
XIII - Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (CEAT) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), junto à Justiça do Trabalho;
XIV - título de domínio do imóvel, devidamente registrado, se for o caso;
XV - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
XIV - cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento, pelo Poder Público;
Art. 15 Para avaliação dos projetos encaminhados pelas empresas interessadas nos incentivos previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá contratar o assessoramento de técnicos especializados que emitirão laudos sobre os quais a Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal de Desenvolvimento basear-se-ão, para a emissão do seu parecer técnico.
Parágrafo Único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão final sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos, tomada com base nos pareceres emitidos.
Art. 16 As empresas interessadas em lotes de terrenos dos Distritos Industriais, à margem da rodovia BR-101, deverão apresentar suas reivindicações à Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, que instruirá os processos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 1º A reivindicação da empresa interessada deverá estar acompanhada dos mesmos documentos constantes dos incisos I a VII do Artigo 11 desta Lei.
§ 2º Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, e pelo Chefe do Poder Executivo, o município providenciará o procedimento de doação com reversão do terreno para implantação e funcionamento do empreendimento do tipo e nas dimensões mínimas do apresentado no projeto da interessada.
Art. 17 Para atendimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18 A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendimentos beneficiados por esta Lei será efetuada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente.
Art. 19 O Prefeito Municipal poderá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, editar decreto regulamentando a sua aplicação.
Art. 20 Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação da entidade, o interessado deverá firmar documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos de acordo com o projeto apresentado.
Art. 21 Às empresas beneficiadas com as reduções fiscais desta Lei é vedado usufruir da redução dos tributos municipais, sem que tenha iniciado a implementação do respectivo plano.
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 5º, fará constar no decreto ou lei específica que outorgar a concessão de incentivos fiscais e econômicos de que trata esta Lei:
I - a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;
III - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
IV - a definição dos percentuais de redução nos incentivos concedidos;
V - o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;
VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal;
VII - área de domínio do Município que se pretende instalar o empreendimento.
Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois bilhões de reais.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.