LEI Nº 2.831, DE 01 DE MARÇO DE 2019

 

DECLARA RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS TUTELARES NOS PERÍODOS DE FESTAS E EVENTOS DE MAIORES NOTORIEDADES E DURAÇÃO E ESTABELECE GRATIFICAÇÃO POR ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS REFERIDOS PERÍODOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado como serviço relevante, à atuação dos conselheiros tutelares e motoristas designados a atender o referido Conselho, nos períodos de festas e eventos de maior notoriedade e duração.

 

Art. 2º Em função do que dispõe o artigo anterior fica instituída a gratificação por escala especial de trabalho aos conselheiros tutelares do Município, bem como motoristas designados a atender o referido Conselho.

 

Parágrafo Único. A gratificação por escala especial de trabalho descrita no caput é a prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Considera-se escala especial de trabalho para fins desta Lei, aquela realizada em regime especial pelos conselheiros tutelares e motoristas designados para atender o referido Conselho, in loco, para atender a demanda nos períodos de festejos em nosso balneário.

 

§ 1º Aplica-se o conteúdo desta lei às festas de maiores duração deste município, tais como réveillon, Carnaval, FENFIT - Festival Nacional de Forró de Itaúnas, e outras que a Secretaria Municipal de Assistência Social julgar como necessária a atuação dos serviços tutelares.

 

§ 2º As escalas especiais de trabalho serão definidas entre os coordenadores dos conselhos tutelares existentes, o COMDECA - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando o atendimento especial aos menores nos períodos de Réveillon, Carnaval e de outras datas festivas, o que deverá ser promovido por regulamento próprio.

 

§ 3º Fará jus a gratificação especial de trabalho prevista nesta Lei, somente os conselheiros tutelares e motoristas designados a atender a referido Conselho, que atuarem na escala definida e aprovada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 4º O Valor da gratificação especial de trabalho de cada conselheiro será fixado em R$ 100,00 (cem reais) por escala trabalhada, nos eventos discriminados no artigo 3º §1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação concedida não se incorporará aos vencimentos dos conselheiros.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias, os requisitos necessários para elaboração da Escala Especial.

 

Art. 6º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em todo à Lei Municipal nº 2.572 de 26 de maio de 2011.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezenove.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria nº 068/2018

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

LEI MUNICIPAL Nº 2.832 DE 01 DE MARÇO DE 2019

 

PERÍODO DE ESCALA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

01 NOITE

R$ 100,00