LEI Nº 2.834, DE 17 DE MAIO DE 2019

 

CRIA O PROJETO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DE ITAÚNAS, APROVA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO POR INTERESSE SOCIAL, CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto Habitacional de Interesse Social de Itaúnas (PHISI), com objetivo de implementar o Loteamento de Interesse Social em Zona de Expansão Urbana para famílias de menor renda residentes no Distrito de Itaúnas.

 

§ 1º Considera-se como famílias de menor renda residentes, aquelas que comprovar residir no Distrito de Itaúnas há mais de 05 (cinco) anos e comprovar renda familiar menor que 2,5 (dois e meio) salários mínimos (ano base da validação dos beneficiários), devidamente comprovada por Registro de Tempo de Serviço, Declaração de Trabalho Autônomo ou Cadastro Único (CAD Único).

 

§ 2º Para fins de implementação do PHISI fica aprovado e autorizado à realização do parcelamento do solo por interesse social em área pública de 30.210,00m² (trinta mil, duzentos e dez metros quadrados), cuja matrícula 6.482 de 19 de junho de 2002, conforme levantamento topográfico cadastral, planta, memoriais descritivos e Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA 0820180115010 (anexo I).

 

§ 3º O PHISI contemplará 80 lotes com dimensões de 12,00 metros de frente por 20,00 metros de fundo, com área de arruamento de 11.010,00m² correspondendo a 36,45% da área total e 06 (seis) quadras totalizando 19.200,00m² que correspondem 63,55% da área total, distribuídos com as seguintes dimensões:

 

- Área de Arruamento = 11.010,00m² (onze mil e dez metros quadrados).

- Quadra 01 = 3.840,00m² (três mil oitocentos e quarenta metros quadrados).

- Quadra 02 = 3.840,00m² (três mil oitocentos e quarenta metros quadrados).

- Quadra 03 = 3.840,00m² (três mil oitocentos e quarenta metros quadrados).

- Quadra 04 = 3.840,00m² (três mil oitocentos e quarenta metros quadrados).

- Quadra 05 = 1.920,00m² (mil e novecentos e vinte metros quadrados).

- Quadra 06 = 1.920,00m² (mil e novecentos e vinte metros quadrados).

 

§ 4º O PHISI terá finalidade exclusiva para fins de construção pelos beneficiários de imóvel habitacional, sendo vedado o uso dos imóveis para fins de uso comercial.

 

Art. 2º Cria a Comissão de Acompanhamento e Avaliação Social (CAAS), composta por representantes do Poder Público Municipal (Poder Legislativo e Poder Executivo) e da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil Organizada deverão comprovar residência fixa na Vila de Itaúnas há pelo menos 02 anos.

 

§ 2º A Comissão será composta paritariamente para assessoramento ao Poder Executivo Municipal, nas definições, avaliação do credenciamento e habilitação das famílias a serem beneficiadas com o Projeto Habitacional de Interesse Social de Itaúnas.

 

§ 3º A Comissão terá caráter consultivo e deliberativo e será presidida pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra/ES, que nomeará um Coordenador Técnico Executivo membro da mesma.

 

§ 4º A participação na CAAS será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, sendo composta pelos seguintes membros a serem indicados pelo setor que representa na Sociedade Civil Organizada (membro titular e suplente) e nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo (membro titular e suplente):

 

1. Chefe do Poder Executivo;

2. Representante da Secretaria de Assistência Social;

3. Representante da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação;

4. Representante da Secretaria de Infraestrutura e Obras;

5. 02 (dois) representantes do setor de Comércio e Serviços de Itaúnas em dia com suas obrigações tributárias;

6. 02 (dois) representantes do setor de Educacional de Itaúnas (pais de alunos matriculados no corrente ano; aluno maior de 18 anos devidamente matriculado ou membro do Conselho Escolar indicado pelo presidente do mesmo);

7. 02 (dois) representantes devidamente cadastrados, nos serviços da assistência social da Vila de Itaúnas;

8. 02 (dois) representantes do movimento religioso de Itaúnas, indicado pela Coordenação da Comunidade de São Sebastião, ou Padre da Paróquia, ou Pastor de Igreja Evangélica ou representante de outros movimentos religiosos que o representa;

9. (04) quatro representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo, 02 (dois) vereadores e 02 (dois) servidores.

 

§ 5º Os membros da Comissão que se refere no Caput ficam proibidos de se credenciarem como beneficiários do PHISI.

 

§ 6º A Secretaria de Assistência Social realizará a atualização do Cadastro Habitacional de Itaúnas, realizado no ano de 2015, com visitas domiciliares no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei.

 

§ 7º Durante toda a etapa de credenciamento, avaliação e monitoramento caso seja constatada existência de pessoa com laços familiares de até segundo grau com qualquer membro da CAAS, este membro deverá ser imediatamente notificado e se abster sobre qualquer decisão daquela folha cadastral, sendo substituído pelo Coordenador Técnico Executivo da Comissão do PHISI, sob a pena de exclusão da pessoa cadastrada a se beneficiar pelo PHISI.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, consideram-se familiares de segundo grau os laços familiares:

 

- Irmãos - são os que têm os mesmos pais.

- Primos - são os que têm os mesmos avós (paternos ou maternos).

 

§ 8º Cabe a Comissão estabelecer a organização da avaliação, credenciamento e habilitação das famílias a serem beneficiadas, devendo considerar 30% (trinta por cento) do número de lotes para cadastro reserva.

 

§ 9º A Comissão deverá elaborar relatórios descritivos e fotográficos das atividades desenvolvidas, registrando em ATA todas as decisões tomadas. Ao final dos trabalhos da Comissão, o Coordenador Técnico Executivo deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo e a Câmara de Vereadores o relatório final contendo o nome dos beneficiários e respectivo cadastro reserva, devidamente assinado por todos os membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação Social. A Comissão terá 90 (noventa) dias a contar de sua nomeação para apresentação do relatório final.

 

Art. 3º Os critérios estabelecidos para o credenciamento e habilitação das famílias a serem beneficiadas para o Projeto Habitacional de Interesse Social de Itaúnas seguirão preceitos estabelecidos em normas Nacional e Municipal devendo ainda seguir as seguintes diretrizes:

 

§ 1º Diretrizes de orientação Nacional, de acordo com o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 (Lei Minha Casa Minha Vida), que estabelece:

 

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, devidamente reconhecidas por laudo emitido pela Coordenação Municipal de Defesa Civil e Assistente Social lotada na Secretaria de Assistência Social deste Município;

b) famílias que possuem mulheres responsáveis pela unidade familiar, sendo chefes de família serão priorizadas na modalidade no Projeto Habitacional de Interesse Social de Itaúnas;

c) famílias de que façam parte pessoas com deficiências.

 

§ 2º Serão incluídos ainda os critérios nacional, estabelecidos na Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério das Cidades junto aos critérios municipal:

 

1. Famílias inseridas no Cadastro único municipal;

2. Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

3. Famílias de que façam parte pessoas com deficiência;

4. Famílias com tempo de moradia no município;

5. Famílias com maior número de dependentes;

6. Famílias com menor renda per capta;

 

§ 3º As diretrizes de orientação Municipal seguirão os critérios e indicadores estatísticos de validação do ranqueamento dos beneficiários conforme estabelecido no Anexo II, devendo ainda contemplar os itens que seguem:

 

1. Não ter ocupado irregularmente áreas no município;

2. Não possuir outro imóvel em seu nome e/ou de seu cônjuge ou companheiro;

3. Não ter sido beneficiado, anteriormente, em programas habitacionais do Município, Estado ou União;

4. Comprovar oficialmente que reside, há mais de 05 (cinco) anos no Distrito de Itaúnas;

5. A família deve ser cadastrada no CADÚNICO do Município de Conceição da Barra/ES - Cadastro Único dos Programas Sociais (Número de Identificação Social/NIS) há no mínimo 12 meses, a contar da data da publicação desta Lei.

6. Idoso prioritário, considera-se os idosos com idade acima de 70 anos na data da atualização cadastral.

 

Art. 4º A habilitação da família beneficiária é intransferível para seus descendentes parentais, devendo em caso de desistência ou exclusão do cadastro ser nomeado a pessoa colocada no cadastro reserva de acordo com ordem de colocação.

 

Parágrafo Único. O caput do artigo não se aplica nos casos de óbito do beneficiário, desde que o mesmo possua família constituída e declarada em seu cadastro, permanecendo assim o direito de seus descendentes parentais e/ou cônjuge receberem a doação do imóvel.

 

Art. 5º Deverá ser reservado 2 (dois) lotes para atendimento aos idosos prioritários, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 10.741/2003, e suas alterações - Estatuto do Idoso.

 

Art. 6º Deverá ser reservado 2 (dois) lotes para atendimento prioritário a pessoa com deficiência ou de cuja família (pai e mãe) faça parte pessoas com deficiência, que figurará no cadastro de todos candidatos além de cadastro específico da pessoa com deficiência.

 

Art. 7º Deverá ser reservado 6 (seis) lotes para realocação de familiares residentes na comunidade Paulo Jacó (descendentes de Senhor Paulo Jacó e ou Sr. Graciolino Santos), interior do Parque Estadual de Itaúnas, em atendimento ao artigo 42 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 e em cumprimento ao acordo de cessão de uso de área do Parque para instalação da quadra de esportes da Vila de Itaúnas, celebrado no ano de 2005.

 

§ 1º A aprovação dos beneficiários a serem realocados deverão passar pela homologação do Órgão Gestor e Conselho Consultivo do Parque Estadual de Itaúnas e dado ciência a Comissão de Acompanhamento e Avaliação Social.

 

Art. 8º Após validação pelo Chefe do Poder Executivo, a relação final contendo as famílias beneficiárias será encaminhada para homologação pelo Poder Legislativo, que por projeto de Lei Específica autorizará a doação dos lotes as famílias beneficiárias.

 

§ 1º Aprovado pelo Poder Legislativo, a doação dos lotes para as famílias beneficiárias e respectivo cadastro de reserva, o Poder Executivo enviará ao Cartório de Registro de Imóvel a relação contendo os dados dos beneficiários (nome, endereço, CPF, RG), para que possa ser lavrado o primeiro registro da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, o qual confere direitos reais aos beneficiários.

 

Art. 9º Os anexos I e II são partes integrantes desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Flávia Rose de Azevedo Pedretti

Gestora de Governo

Portaria nº 171/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

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