LEI Nº 2.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL - ARSI, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Consórcios Públicos e Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Conceição da Barra - ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa desta Casa de Leis condicionado a submissão à Câmara Municipal de Vereadores de relatório com o cumprimento das metas fixadas no respectivo Contrato de Programas a ser firmado entre o Poder Executivo e a CESAN, de três em três anos, podendo ser rescindido automaticamente, caso o contrato não seja cumprido.

 

§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

Art. 3º Fica o Município de Conceição da Barra autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07, art. 12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº 827/2016.

 

Parágrafo Único. Em sendo celebrado convênio nos termos deste artigo, todas as alterações que ensejarem elevação ou ajuste de tarifa, deverão ser submetidas à Câmara Municipal de Vereadores, para aprovação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.875, de 28 de abril de 2020)

 

Art. 4º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN autorizada a estabelecer tarifa diferenciada para o Setor Empresarial e Industrial de modo a garantir o equilíbrio econômico da tarifa social.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezenove.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Luzia Maria Faria Daher

Gestora de Governo

Portaria nº 230/2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.