O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Municipal para acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os portadores de deficiências abrangem as pessoas com deficiência física e com doenças mentais. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma série de condições caracterizadas por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não verbal.
Art. 3º O acompanhante da pessoa com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá o direito ao Passe Livre no transporte público municipal, nos termos desta Lei, desde que constatada a necessidade de acompanhamento por laudo emitido por profissional médico habilitado.
Art. 4º Para a efetiva ação desta Lei, este benefício deverá ser usado obrigatoriamente e juntamente com o acompanhante da pessoa portadora de deficiência e de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5º A carteira de Passe Livre deverá conter o nome e a foto da respectiva pessoa que irá acompanhar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.