LEI Nº 2.849, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PASSE LIVRE PARA ACOMPANHANTES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Municipal para acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 2º Os portadores de deficiências abrangem as pessoas com deficiência física e com doenças mentais. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma série de condições caracterizadas por desafios em habilidades sociais, comportamentos repetitivos, fala e comunicação não verbal.

 

Art. 3º O acompanhante da pessoa com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá o direito ao Passe Livre no transporte público municipal, nos termos desta Lei, desde que constatada a necessidade de acompanhamento por laudo emitido por profissional médico habilitado.

 

Art. 4º Para a efetiva ação desta Lei, este benefício deverá ser usado obrigatoriamente e juntamente com o acompanhante da pessoa portadora de deficiência e de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 5º A carteira de Passe Livre deverá conter o nome e a foto da respectiva pessoa que irá acompanhar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Luzia Maria Faria Daher

Gestora de Governo

Portaria nº 230/2019 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.