Art. 1º O auxílio transporte instituído pela Lei Municipal nº 2.052/99 será regido nos termos desta Lei.
§ 1º terão direito ao disposto no caput deste artigo apenas os servidores públicos ativos, com vínculos efetivos, comissionados e eletivos, nos moldes da Lei Municipal nº 2.669/2013.
§ 2º excetua-se do auxílio de que trata esta lei os deslocamentos realizados durante a jornada de trabalho, para repouso ou alimentação.
§ 3º O auxílio de que trata o artigo 1º será devido ao servidor titular do cargo público, não sendo extensivo a familiares, independente do grau de parentesco.
Art. 2º Para fazer jus ao auxílio, o servidor deverá apresentar semestralmente, comprovante de residência em seu nome ou em nome do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 1º Caso o imóvel do servidor seja de terceiro, servirá como documento hábil para comprovação de residência o contrato de aluguel, devidamente assinado em nome do agente público e o proprietário.
§ 2º O contrato de aluguel deverá ser apresentado em cópia no processo e a comprovação de autenticidade poderá ser realizada por reconhecimento cartorário ou por servidor vinculado ao setor de Recursos Humanos, ou outro setor a ser definido pelo Secretário Municipal de Administração, com a apresentação do original.
§ 3º a comprovação mencionada no parágrafo anterior será realizada por certidão, devidamente assinada pelo agente público que proferiu com a análise, sendo esta de sua responsabilidade.
§ 4º o servidor requerente deverá apresentar declaração que acompanhará seu requerimento, consignando que as informações por ele apresentadas são a expressão da verdade, sob pena de, caso sejam inverídicas, será procedida à penalização por meio de processo administrativo disciplinar cuja abertura será obrigatória.
§ 5º na hipótese do parágrafo quarto, até que se conclua o processo administrativo disciplinar, o servidor terá o auxílio transporte suspenso.
§ 6º em se confirmando a falsidade na declaração apresentada pelo servidor, deverá constar com penalidade obrigatória na conclusão do processo administrativo disciplinar, a devolução ao Erário dos valores correspondentes ao vale transporte recebidos indevidamente.
Art. 3º O auxílio de que trata esta Lei, será devido apenas aos servidores que estiverem distantes em no mínimo 5 km (cinco quilômetros) de sua residência ao local de trabalho.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Administração atestar se a distância apresentada pelo servidor corresponde ao limite mínimo disposto neste artigo.
Art. 4º O servidor que por razões de interesse público, estiver trabalhando em horário posterior ao do expediente normal e que não haja transporte coletivo após este horário, poderá ser conduzido até o ponto de ônibus mais próximo de sua residência, por meio de veículo oficial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo condiciona-se à disponibilidade dos veículos da frota do Poder Executivo, não gerando direito ao servidor que não puder ser levado à sua residência, nos casos de indisponibilidade devidamente comprovada pela Secretaria cujo qual estiver localizado.
Art. 5º Poderá ser ajustado por cada Secretaria o horário de trabalho do servidor, a fim de se amoldar aos horários disponíveis das concessionárias de transporte coletivo, dentro dos limites da jornada normal de trabalho fixada em lei, para o cargo ocupado pelo agente público.
Art. 6º O auxílio-transporte será fornecido inicialmente pelos dias de serviço definido para o servidor no mês, descontando-se no mês posterior, as faltas e afastamentos ocorridos, eventualmente, na jornada do mês anterior, com base no atestado de exercício ou folha de frequência.
§ 1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao auxílio-transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subsequente.
§ 2º Não será devido nas seguintes hipóteses:
I - Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios;
II - Licença para exercer mandato eletivo;
III - Licença para exercício de mandato classista;
IV - Afastados por motivos de saúde;
V - Em licenças sem vencimento;
VI - No período de férias ou recesso do servidor municipal.
Art. 7º O benefício do auxílio-transporte cessará:
I - por expressa desistência do servidor;
II - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;
Art. 8º O limite financeiro do auxílio transporte por servidor mensalmente será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), reajustado anualmente, utilizando como indexador o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 9º O auxílio transporte não possui natureza remuneratória, e, portanto, não incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, nem será utilizado como base de incidência de contribuição previdenciária e não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 10 A concessão do benefício em tela imporá a Administração Pública à aquisição de vale transporte em quantidade necessária e adequada para cobrir os deslocamentos do servidor de sua residência ao trabalho e vice-versa.
§ 1º caso o Poder Público não adquira a quantidade permitida nesta lei e havendo o servidor que lançar mão de recursos próprios para a aquisição do vale transporte, deverá ser promovida a restituição do valor despendido, em sua conta pessoal, sem a incidência de qualquer tributo.
§ 2º compete ao servidor comprovar a não disponibilização do vale transporte, no caso de estar enquadrado dentro dos beneficiários do transporte em tela.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.