Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 15/12/2019 à 02/03/2020, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica.
§ 2º Para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão disponibilizadas 30 (trinta) vagas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 15/07/2020 à 30/07/2020, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica.
§ 2º Para a convalidação da contratação temporária descrita no artigo 2º, serão disponibilizadas 10 (dez) vagas.
§ 3º Atendendo a necessidade de garantir a segurança dos visitantes que prestigiam as praias do Município de Conceição da Barra/ES, fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para as atividades atípicas às do cargo de Guarda Vidas, com carga horário de 08 (oito) horas diárias, para as datas compreendidas nos seguintes feriados nacionais prolongados:
I - Semana Santa
II - Corpus Christi
III - Festival de Camarão
IV - Proclamação da República
Art. 3º A remuneração mensal dos servidores elencados nos artigos 1º e 2º, será de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais).
§ 1º Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação a ser paga aos guardas vidas residentes na Sede que irão cumprir escala de serviços na Vila de Itaúnas, como forma de custear o transporte, no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
§ 2º O valor informado acima será pago em duas parcelas de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), sendo 1ª parcela no mês de janeiro/2020 e Fevereiro/2020.
§ 3º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche da tarde, ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades.
Parágrafo Único. A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por centro) a título de adicional de periculosidade.
Art. 4º A infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/1999).
Art. 5º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/1999).
Art. 6º As atividades de Guarda-vidas serão coordenadas e supervisionadas por Bombeiro-Militar.
Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.