O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário oficial de eventos do Município de Conceição da Barra-ES, conforme Anexo ÚNICO desta Lei.
Art. 2º Os eventos que compõe o Anexo ÚNICO desta Lei serão realizados pelo Município de Conceição da Barra, com utilização de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Mediante manifestação formal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os eventos dispostos no Anexo ÚNICO desta Lei poderão ser realizados pela iniciativa privada, passando o Ente Público para apoiador dos mesmos, havendo para tanto, concessão de titularidade, desde enseje um melhor desenvolvimento e aprimoramento destes, no que se refere à amplitude de seu alcance, promoção do Município, inovação turística e manutenção da identidade local.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá solicitar auxílio do Conselho Municipal de Turismo para elaboração de sua manifestação quanto ao que dispõe o parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de autorização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deverá ser realizado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que o evento for ocorrer.
§ 4º A autorização de que trata este artigo se encerrará 30 (trinta) dias após a data da realização do evento.
Art. 3º Para maior transparência nos gastos públicos, os eventos serão divididos em:
- Grande Porte;
- Médio Porte e,
- Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se como eventos de grande porte, aqueles que tradicionalmente atingem a uma quantidade relevante de pessoas, ensejando gastos a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 2º Os eventos de médio porte são aqueles que possuam alcance local e que necessitam de destinação de recursos públicos na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 149.999.99 (cento e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
§ 3º Tem-se como eventos de pequeno porte aqueles com abrangência local, com impacto direto em uma ou mais comunidades, ensejando gastos de no máximo R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
§ 4º Será utilizado como fator prioritário para averiguação do tipo de evento, o aspecto financeiro e posteriormente o alcance de pessoas, precedendo àquele sobre esse.
Art. 4º Fica reconhecido que os eventos indicados no Anexo ÚNICO desta lei possuem interesse público relevante, tendo sua realização impactos sociais e econômicos para o Município de Conceição da Barra-ES.
Art. 5º A política municipal de eventos do Município de Conceição da Barra-ES obedecerá aos ditames desta Lei, precedendo às demais que porventura já existirem no ordenamento jurídico municipal.
Art. 6º Para cumprimento do disposto no §1º, do artigo 2º desta Lei, deverá o pedido de concessão de titularidade ser realizado por órgãos colegiados ou empresa privada, com a indicação dos benefícios do acolhimento do pedido, que terão a seguinte preferência:
I - Menor necessidade de destinação de recurso público;
II - Maior benefício para a sociedade, tais como:
a) geração de emprego e renda;
b) alcance de pessoas;
c) publicidade turística e cultural do Município;
d) inovação na realização do evento, dentre eles na sua estrutura física;
e) segurança e bem estar dos participantes do evento, quer seja de usuários ou trabalhadores;
f) emprego de bandas ou grupos de origem local, onde o evento ocorrerá;
g) utilização de mão-de-obra do município;
h) participação de ambulantes e barraqueiros do município no evento;
Art. 7º A solicitação de que trata o artigo 6º desta Lei será endereçada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para análise e manifestação quanto ao pleito, estando incluído no computo desse prazo qualquer manifestação de órgãos de apoio.
Art. 8º O Município de Conceição da Barra-ES poderá apoiar eventos que não façam parte do calendário municipal de eventos, desde que os aspectos de interesse público estejam claramente comprovados, em especial aqueles descritos nos incisos do artigo 6º desta Lei.
§ 1º Os documentos, prazos e informações que deverão constar na solicitação descrita neste artigo serão normatizados por meio de decreto do Poder Executivo, através de minuta a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Será utilizado também como parâmetro para a análise da solicitação descrita no caput deste artigo, o histórico pregresso dos eventos que ocorreram com ou sem o apoio do Município.
Art. 9º Fica criada a Comissão Municipal de Eventos - COMEV que será o principal órgão de apoio a essa temática no âmbito do Município de Conceição da Barra, estando vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, com competência para avaliar assuntos voltados para os eventos públicos realizados pelo Município, bem como eventos privados apoiados pelo Ente Municipal, e ainda, os eventos privados que impactem na sociedade local, no que tange a segurança e cumprimento das normas municipais, estaduais e federais.
§ 1º Comporão permanentemente a COMEV, os servidores vinculados às Secretarias Municipais de: Cultura e Turismo; Planejamento, Finanças e Tributação; Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente; Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos; Gestão de Segurança e Defesa Civil e Gestão de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º Serão membros temporários da COMEV, os demais Órgãos do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros permanentes da COMEV serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que os nomeará por meio de Decreto, com seus respectivos suplentes.
§ 4º Os membros temporários serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo, por tempo determinado ou para eventos específicos, conforme o caso exigir.
§ 5º Após 15 (quinze) dias úteis da vigência desta Lei, a Comissão de Trabalho voltada para analisar os eventos deste Município ficará dissolvida, revogando-se os atos de nomeação.
§ 6º Dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, a Comissão existente deverá minutar decreto regulamentando esta lei no que concerne a atuação da COMEV, submetendo à Gestão de Governo para apresentação ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 A COMEV deverá promover a revisão e atualização de todos os atos que regulamentam os eventos no Município de Conceição da Barra-ES no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 A seleção das bandas ou grupos musicais que se apresentarão nos eventos do calendário descrito no Anexo ÚNICO seguirá às premissas fixadas por esta Lei.
Art. 12 São critérios indispensáveis para a seleção indicada no artigo 11:
- Consagração na mídia, que considerará o momento em que o evento for ocorrer, preponderantemente para o público que acompanha os eventos tradicionais realizados no Município;
- Estar entre os ritmos que maior se encaixa às características dos eventos;
- Possuir documentação atualizada dentro das normas fixadas na Lei Federal nº 8.666/93, Tribunal de Contas do Espírito Santo e Colegiado de Procuradores Municipal;
- Ser formada preferencialmente por músicos do Município, salvo as atrações regionais, nacionais e internacionais.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá elaborar chamamento público no prazo de 60 (sessenta) dias, visando à formação de cadastro prévio das bandas ou grupos musicais que se apresentarão nos eventos do Município, que não vinculará futuras contratações, mas que será utilizado como sugestão, devendo compor o nome dos empresários exclusivos e seus respectivos documentos, se for o caso.
Art. 14 O Município estimulará as associações de músicos que existam ou vierem a existir em Conceição da Barra-ES, com apoio financeiro ou estrutural, desde que comprovado o interesse público, respeitando as legislações que versem sobre estes apoios.
Parágrafo Único. os ajustes advindos do incentivo que trata este artigo deverão compor documentos oficiais a serem entabulados entre a Associação ou órgão congênere, Município de Conceição da Barra e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 15 Anualmente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo promoverá a publicação das Bandas e Grupos Musicais contratados pelo Município, devendo constar os respectivos números dos contratos e seus respectivos empresários exclusivos, se for o caso.
Art. 16 Com exceção aos dispositivos específicos, esta lei será regulamentada em 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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(Redação dada pela Lei nº 2.956, de 18 de outubro de 2022)
DATA |
FESTA |
PORTE |
SECRETARIA |
Dez./Jan. |
Réveillon |
Grande |
Turismo |
Jan./Fev./Mar |
Temporada de Verão |
Grande |
Cultura e Turismo |
Janeiro |
Encontro das
Manifestações Folclóricas com as Festas de São Benedito e São Sebastião |
Grande |
Cultura e Turismo |
Fev./Mar. |
Festa Jesus Verão
na Barra |
Médio |
Turismo |
Fev./Mar. |
Carnaval |
Grande |
Turismo |
Maio |
Aniversário Braço
do Rio |
Médio |
Turismo |
Junho |
Festa dos
Pescadores e Maior Moqueca do mundo |
Grande |
Cultura e Turismo |
Julho |
Temporada de
Inverno - Itaúnas |
Grande |
Cultura e Turismo |
Agosto |
Festa da Cana de
Açúcar - Sayonara |
Médio |
Turismo |
Agosto |
Dia do Folclore |
Médio |
Cultura |
Setembro |
Festival de
Sabores - Itaúnas |
Grande |
Cultura e Turismo |
Outubro |
Aniversário da
Cidade |
Médio |
Cultura e Turismo |
Outubro |
Festival do
Camarão e Frutos do Mar |
Grande |
Turismo |
Novembro |
Dia da Consciência
Negra |
Médio |
Cultura |
Novembro |
Encontro dos
Motociclistas |
Médio |
Turismo |
Novembro |
Festa do Dia do
Evangélico |
Médio |
Turismo |
Dezembro |
Nossa Senhora da
Conceição - Padroeira |
Grande |
Turismo |
Dezembro |
Auto de Natal |
Médio |
Turismo |