LEI Nº 2.870, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

ALTERA O ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57 O servidor público efetivo poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades (públicas ou privadas) reconhecidas em lei, de utilidade pública, desde que, para todos os casos, esteja comprovado o interesse público na cessão.

 

§ 1º A cessão deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar cláusula obrigatória impondo ao Cessionário à comprovação anual do recolhimento de contribuição previdenciária (Patronal e Servidor), em favor do instituto previdenciário do servidor.

 

§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício, no órgão de origem, até a expedição e publicação da Portaria de sua cessão, bem como encerrada a Cessão, deverá retornar à sua localização originária, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

§ 3º O encerramento da Cessão deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias, tanto para o Cedente, quanto para o Cessionário;

 

§ 4º Caberá aos convenentes à definição de para quem ficará o ônus da cessão, devendo constar, obrigatoriamente, cláusula versando sobre essa temática, importando o silêncio, em ônus para o Cessionário.

 

§ 5º Por acordo entre o Cedente e o Cessionário, poderá a cessão ser sucessivamente prorrogada, desde que solicitada em prazo razoável e antes do encerramento, condicionada a comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias nos moldes do §1º.

 

§ 6º A cessão de servidores que não tenham vínculo efetivo com o Município Cedente somente poderá ser autorizada, após análise jurídica específica, em processo administrativo próprio, devidamente protocolizado, instruído com farta documentação que comprove o interesse público na cessão.

 

§ 7º Fica limitado à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mensais, as cessões de servidores com ônus para o Cedente, cabendo à Secretaria Municipal de Administração monitorar o limite fixado neste parágrafo, exarando manifestação em contrário, caso haja pedido que enseje no descumprimento deste limite."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar nº 45/2017, Lei Complementar nº 51/2018 e a Lei Municipal nº 2.499/2009.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito 

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria de Designação nº 064/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.