O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.716/2015 que aprovou o Plano Municipal de Educação - PME, passando a vigência a contar a partir do ano de 2015 a 2025.
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º inciso I, II e XVIII da Lei nº 2.716/2015, passando a ter a seguinte redação:
"I - Universalizar, até 2018, a educação infantil na pré escola para as crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
II - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação.
Art. 3º Fica alterado no artigo 3º da Lei nº 2.716/2015 que versa sobre as metas do PME constante no Anexo Metas e Estratégias, passando a ter a redação descrita abaixo e revoga a estratégia 13.3:
"META 1 - Universalizar, até 2018, a educação infantil na pré escola para as crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.
META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação.
META 18 - Assegurar, no prazo de até 24 meses a partir da aprovação deste Plano Municipal de Educação, a atualização do Plano de Carreira para os profissionais da Educação Básica do Município e o Estatuto do Magistério e tomar como referência o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.
ESTRATÉGIA 2.3 - Garantir que, no prazo de 03 (três) anos, a partir da aprovação do PME todas as escolas de ensino fundamental tenham reformulado seus Projetos políticos - pedagógico, estabelecendo metas e aprendizagem, em conformidade com a organização do currículo com observância das diretrizes curriculares para o ensino fundamental a luz das diretrizes nacional e estadual.
ESTRATÉGIA 2.9 - Desenvolver progressivamente programas de acompanhamento para cruzamento de dados que possibilitem a melhoria do nível de aprendizado dos alunos, em todo o sistema municipal de ensino, expandindo o sistema de gestão integrada para todas as escolas.
ESTRATÉGIA 4.1 - Garantir o cumprimento dos dispositivos legais constantes na convenção dos direitos da pessoa com deficiência (ONU) 2016 ratificada no Brasil pelos decretos 186/2008 e 6949/2009, na política da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva (MEC-2008), nos termos legais políticos e pedagógicos da educação inclusiva e da Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
ESTRATÉGIA 4.9 - Criar parcerias com o sistema S (SESI, SENAI, SENAC) e instituições governamentais (IFES e outras) e não governamentais para garantir a oferta de qualidade profissional aos jovens, publico alvo da educação especial, para a sua posterior inclusão no mercado de trabalho.
ESTRATÉGIA 4.16 - Garantir a oferta de formação em serviço para os professores da educação infantil e ensino fundamental e demais profissionais que trabalham nas instituições de ensino regular.
ESTRATÉGIA 4.21 - Elaborar e implementar Projeto de Lei de Diretrizes Municipais da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva compondo equipe com representantes da educação, comunidade escolar e sociedade civil no prazo de 03 (três) anos.
ESTRATÉGIA 12.4 - Estimular a oferta de vagas dos programas de interiorização das Universidades Públicas Federal do Espírito Santo nos cursos de graduação de: Ciências, Letras, Arte, Matemática, Inglês, Geografia, História, Filosofia e Sociologia, conforme escala de prioridade a ser atendida no Município, relativa ao déficit de profissionais em área especifica.
ESTRATÉGIA 14.2 - Criar programas de incentivo em regime de colaboração, com a finalidade de ampliar a oferta de vagas nos cursos de especialização Lato Sensu e Stricto Sensu.
ESTRATÉGIA 15.4 - Garantir no prazo de 03 (três) anos, espaço físico apropriado com salas de estudo equipadas com recursos tecnológicos e acesso a internet, recursos didáticos apropriados, biblioteca e acompanhamento profissional para apoio sistemático da prática educativa."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.