LEI Nº 2.876, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

ALTERA O ARTIGO 2º E Anexo DO ARTIGO 3º DA LEI 2.716 DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVOU O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 2.716/2015 que aprovou o Plano Municipal de Educação - PME, passando a vigência a contar a partir do ano de 2015 a 2025.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º inciso I, II e XVIII da Lei nº 2.716/2015, passando a ter a seguinte redação:

 

"I - Universalizar, até 2018, a educação infantil na pré escola para as crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

II - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação.

 

XVIII - Assegurar, no prazo de até 24 meses a partir da aprovação deste Plano Municipal de Educação, a atualização do Plano de Carreira para os profissionais da Educação Básica do Município e o Estatuto do Magistério e tomar como referência o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal."

 

Art. 3º Fica alterado no artigo 3º da Lei nº 2.716/2015 que versa sobre as metas do PME constante no Anexo Metas e Estratégias, passando a ter a redação descrita abaixo e revoga a estratégia 13.3:

 

"META 1 - Universalizar, até 2018, a educação infantil na pré escola para as crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação.

 

META 18 - Assegurar, no prazo de até 24 meses a partir da aprovação deste Plano Municipal de Educação, a atualização do Plano de Carreira para os profissionais da Educação Básica do Município e o Estatuto do Magistério e tomar como referência o Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.

 

ESTRATÉGIA 2.3 - Garantir que, no prazo de 03 (três) anos, a partir da aprovação do PME todas as escolas de ensino fundamental tenham reformulado seus Projetos políticos - pedagógico, estabelecendo metas e aprendizagem, em conformidade com a organização do currículo com observância das diretrizes curriculares para o ensino fundamental a luz das diretrizes nacional e estadual.

 

ESTRATÉGIA 2.9 - Desenvolver progressivamente programas de acompanhamento para cruzamento de dados que possibilitem a melhoria do nível de aprendizado dos alunos, em todo o sistema municipal de ensino, expandindo o sistema de gestão integrada para todas as escolas.

 

ESTRATÉGIA 4.1 - Garantir o cumprimento dos dispositivos legais constantes na convenção dos direitos da pessoa com deficiência (ONU) 2016 ratificada no Brasil pelos decretos 186/2008 e 6949/2009, na política da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva (MEC-2008), nos termos legais políticos e pedagógicos da educação inclusiva e da Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

 

ESTRATÉGIA 4.9 - Criar parcerias com o sistema S (SESI, SENAI, SENAC) e instituições governamentais (IFES e outras) e não governamentais para garantir a oferta de qualidade profissional aos jovens, publico alvo da educação especial, para a sua posterior inclusão no mercado de trabalho.

 

ESTRATÉGIA 4.16 - Garantir a oferta de formação em serviço para os professores da educação infantil e ensino fundamental e demais profissionais que trabalham nas instituições de ensino regular.

 

ESTRATÉGIA 4.21 - Elaborar e implementar Projeto de Lei de Diretrizes Municipais da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva compondo equipe com representantes da educação, comunidade escolar e sociedade civil no prazo de 03 (três) anos.

 

ESTRATÉGIA 12.4 - Estimular a oferta de vagas dos programas de interiorização das Universidades Públicas Federal do Espírito Santo nos cursos de graduação de: Ciências, Letras, Arte, Matemática, Inglês, Geografia, História, Filosofia e Sociologia, conforme escala de prioridade a ser atendida no Município, relativa ao déficit de profissionais em área especifica.

 

ESTRATÉGIA 14.2 - Criar programas de incentivo em regime de colaboração, com a finalidade de ampliar a oferta de vagas nos cursos de especialização Lato Sensu e Stricto Sensu.

 

ESTRATÉGIA 15.4 - Garantir no prazo de 03 (três) anos, espaço físico apropriado com salas de estudo equipadas com recursos tecnológicos e acesso a internet, recursos didáticos apropriados, biblioteca e acompanhamento profissional para apoio sistemático da prática educativa."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Waldyr Collaço Filho

Gestor de Governo

Portaria nº 174/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.