LEI Nº 2.878, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER PUBLICO MUNICIPAL A CRIAR O "PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO", QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO ANUAL DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS GRATUITOS PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o "PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO", que se destina exclusivamente à realização anual de exames oftalmológicos gratuitos para alunos da Rede de Ensino Fundamental e Ensino Médio, no Município de Conceição da Barra/ES.

 

Art. 2º Os alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Ensino Médio, terão direito a tratamento e acompanhamento da saúde visual e ocular, gratuito, e anualmente.

 

Art. 3º O Município fica autorizado a realizar convênio com empresas prestadoras de serviços oftalmológicos que atuem em serviços sociais.

 

Art. 4º Fica vedado ao Município a contratação conveniada com empresas prestadora de serviços oftalmológicos que incida custos ao erário público.

 

I - A empresa conveniada terá obrigatoriedade de dispor de todo equipamento necessário e obrigatório para a realização de exame ocular.

 

II - A empresa deverá prestar os serviços gratuitos da saúde visual e ocular dos alunos somente com profissionais devidamente qualificados e inscritos no Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO).

 

III - O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará locais adequados nas Escolas, para melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de detectar a deficiência visual no período escolar.

 

IV - O Município deverá dispor de veículo para o transporte da equipe e do equipamento oftalmológico até à escola onde se procederá os exames.

 

Art. 5º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, mediante programação de turmas.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.

 

Art. 7º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico.

 

Art. 8º Todos os procedimentos oftalmológicos deverão ser acompanhados por funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Waldyr Collaço Filho

Gestor de Governo

Portaria nº 174/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.