LEI
Nº 2.880, DE 06 DE JULHO DE 2020
DISPÕE
SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída
verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício das funções legislativas,
em atuação no Município de Conceição da Barra, conforme prevê o Parecer
Consulta 031/2005, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo Único. As verbas
indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para
efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites especificados por esta lei,
quando os (as) vereadores (as) utilizarem o próprio veículo em deslocamentos
decorrentes do exercício das funções legislativas.
Art. 2º Compreende-se como
verba indenizatória do exercício parlamentar:
I - Despesa com
combustíveis e lubrificantes, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
§ 1º O valor previsto no
inciso I deste artigo poderá ser corrigido anualmente, por Resolução, para fins
de reposição das perdas inflacionárias, cujo limite de reposição não poderá
ultrapassar 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.
§ 2º Os valores
correspondentes às verbas indenizatórias previstas no inciso I deste artigo
serão disponibilizados aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede
credenciada em postos de combustíveis, a qual tenha sido sagrada vencedora em
procedimento licitatório.
§ 3º A regulamentação da
utilização do cartão de rede credenciada, que será fornecido aos Parlamentares
para recebimento dos valores que compõem a presente Lei, será realizada por
meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de Controle Interno.
Art. 3º A prestação de
contas das verbas indenizatórias relacionadas com o exercício parlamentar, será
efetivada mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Secretaria
de Finanças, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da
despesa, bem como, o relatório de deslocamento a fim de demonstrar o interesse
público tutelado.
§ 1º A Secretaria de
Finanças deverá promover verificações, conferências, glosas e demais
providências pertinentes para o regular processamento da documentação
comprobatória apresentada.
§ 2º A Secretaria de
Finanças fiscalizará todas as despesas, quanto à regularidade formal, fiscal e
contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar
decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
§ 3º A disponibilização
do valor acima referido aos parlamentares, por meio de crédito em cartão de
rede credenciada em postos de combustíveis, não implica manifestação da Câmara
Municipal de Conceição da Barra quanto à observância de normas eleitorais
relativamente à tipicidade ou ilicitude;
§ 4º As aquisições
realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de exclusiva
responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com
referência a estas despesas, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a
responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º A prestação de
contas será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de
requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o gasto
foi efetuado, e portanto, assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação
apresentada.
Art. 5º Será objeto hábil à
prestação de contas, o documento:
I - pago, relacionado no
requerimento padrão;
II - original, em
primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.
§ 1º O documento a que
se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou
material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem
a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil
segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar
de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da
declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento
legal;
§ 2º Admite-se, ainda, a
comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada
quitada;
Art. 6º De posse dos
documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos
artigos 3º, 4º e 5º, a Secretaria de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e
contábeis, emitirá relatório para processamento e o respectivo ressarcimento.
Art. 7º Os documentos
inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas legais aqui
prescritas, serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 8º Os documentos
relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem
reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 9º Os pagamentos por
meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis,
decorrentes da verba indenizatória, serão realizados conforme estabelecido em
Instrução Normativa.
Art. 10 O parlamentar
titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em outro
cargo que não o de Vereador;
II - afastado para
tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo
suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da
legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor após 45 dias da data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
2.516/2009.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.