O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece às igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidades de saúde pública no Município de Conceição da Barra, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo Único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, com uso de máscara e álcool em gel, desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.