O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São órgãos da Procuradoria Municipal de Conceição da Barra:
I - A Procuradoria Geral;
II - A Subprocuradoria
III - A Procuradoria Municipal por seus membros efetivos;
IV - A Assessoria Jurídica;
V - O Colegiado de Procuradores;
VI - A secretaria da Procuradoria Municipal;
Art. 2º São Membros da Procuradoria Municipal de Conceição da Barra:
I - O Procurador-Geral;
II - Os Subprocuradores
III - Os Procuradores Municipais;
IV - Os Assessores Jurídicos;
V - O Colegiado de Procuradores Municipais;
VI - A secretaria da Procuradoria Municipal;
VII- Os servidores municipais com conhecimento jurídico reconhecido por lei municipal.
Art. 3º Ao PROCURADOR GERAL, observando os dispositivos legais pertinentes, incumbe:
a) dirigir, orientar, supervisionar, coordenar, gerir e fiscalizar as atividades da Procuradoria Geral Municipal, ministrando instruções e expedindo atos normativos, ordens de serviços, portarias e demais expedientes inerentes ao bom funcionamento do setor;
b) despachar com o Prefeito Municipal e representar, juntamente com os procuradores municipais, a Procuradoria Jurídica do Município em juízo ou fora dele;
c) propor a designação e dispensa, quando for o caso, dos representantes da Procuradoria Geral Municipal nas comissões e órgãos de deliberação coletiva, bem como, dos ocupantes de cargos em comissão e servidores efetivos, em seu âmbito;
d) baixar portarias dispondo sobre a execução dos seus serviços e os seus funcionários, bem como, expedir atos circulares a outras secretarias ou órgãos em assuntos de competência da Procuradoria Geral Municipal;
e) determinar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
f) indicar ou sugerir a indicação de servidor lotado na Procuradoria Geral Municipal para, no interesse do serviço, frequentar curso;
g) atribuir encargos especiais a Subprocuradores, Procurador Municipal e servidores lotados na Procuradoria, sem prejuízos de suas funções;
h) aprovar e expedir a escala de férias dos Subprocuradores, Procuradores e Assessores Jurídicos Municipais e do pessoal lotado, ou em exercício, na Procuradoria Geral Municipal;
i) autorizar e/ou determinar viagens do pessoal da Procuradoria Geral Municipal e requisitar passagens;
j) promover e presidir reuniões do Colegiado de Procuradores, conforme regimento do órgão, destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e a proposição de medidas úteis ou necessárias para o Município;
l) aprovar ou aditar pareceres emitidos ou revistos pelos Subprocuradores, Procuradores e demais servidores lotados na Procuradoria Municipal, ou remetê-los ao Colegiado;
Art. 4º Aos PROCURADORES MUNICIPAIS, observando os dispositivos legais pertinentes, incumbe:
a) exercer a representação judicial, nos casos previstos em lei;
b) representar e defender os interesses do Município de Conceição da Barra em juízo ou fora dele;
c) promover propositura de ações e defender os interesses do Município;
d) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Prefeito Municipal;
e) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, cientificando o Prefeito Municipal sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim proceder diligências, requisitar elementos ou solicitar informações aos órgãos municipais, podendo expedir Recomendação aos órgãos municipais, cientificando o Procurador Geral formalmente;
f) examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse do Município, quando a eles submetidos;
g) promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte o Município, bem como, a declaração de caducidade de concessão, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas, expedindo-se ou solicitando a expedição dos devidos atos para o atendimento do interesse público, submetendo ao conhecimento do Procurador Geral;
h) examinar os projetos de leis, decretos, portarias, regulamentos e instruções que devam ser expedidas para execução das leis municipais, quando a eles submetidos;
l) orientar e acompanhar os processos judiciais e administrativos;
m) interpor recursos judiciais e administrativos, ou justificando a desnecessidade de fazê-los;
n) propor ações nas hipóteses estabelecidas em lei;
o) acompanhar e orientar as desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social, amigável ou judicial, nos termos da legislação vigente;
p) promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, bem como, praticar todos os demais atos de natureza contenciosa que os processos solicitarem e,
q) executar a cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Município, nos casos de inadimplência.
r) Exercer o controle da legalidade dos atos da Administração;
Art. 5º Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores:
I- Chefe do Executivo Municipal;
II - Procurador Geral ou seu substituto;
III - Membros do Colegiado de Procuradores.
Parágrafo Único. O Colegiado da Procuradoria-Geral do Município de Conceição da Barra, reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar 25/2011 e pelas normas específicas deste Regimento Interno.
Art. 6º Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores:
I - Procurador Geral;
II - Procuradores Municipais e servidores lotados na Procuradoria Municipal com conhecimento jurídico reconhecido por lei;
III - Subprocuradores;
IV - Assessores Jurídicos;
V - Os servidores municipais com conhecimento jurídico reconhecido por lei municipal.
Art. 7º Compete ao Colégio de Procuradores:
I - aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de Acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da Administração Municipal;
III - Apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do Município, expedindo-se o respectivo Enunciado;
IV - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da Administração Municipal;
V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão;
VI - pronunciar-se acerca da contratação de advogado, para, excepcionalmente, atuar em processos administrativos ou judiciais que requeiram conhecimento notório e saber especializado;
VII - Pronunciar-se sobre as alterações da estrutura da Procuradoria Geral do Município, inclusive distribuição de competências;
VIII - Avaliar e decidir sobre estágio probatório dos integrantes da Advocacia Pública Municipal, lotados na PGM ou não;
IX - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da Advocacia Pública do Município, quando o Procurador Geral solicitar;
X - Aprovar ou não, a realização de Acordo Judicial nos casos permitidos em Lei, ou desistência de ações interpostas;
XI - Aprovar ou não, a desistência de Recursos Judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo Município seja contrária a Enunciado dos Tribunais Superiores;
Art. 8º O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único. Nos casos de ausência, ou de impedimentos, a Presidência será exercida, pelo Subprocurador que o substitua.
Art. 9º Para o exercício de suas funções, o Colegiado da Procuradoria Geral do Município, contará com os seguintes órgãos internos:
I - a Presidência;
II - o Plenário;
III - a Secretaria.
Art. 10 Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões, com fiel observância das normas relativas à Procuradoria Geral do Município e deste Regimento, zelando pela manutenção da ordem em Plenário;
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, mandando proceder à chamada, a leitura da pauta, determinando, no final a lavratura da ata;
III - resolver as questões de ordem e decidir sobre as reclamações que forem apresentadas pelos membros do Colegiado de Procuradores;
IV - coordenar os debates e as discussões das matérias;
V - conceder a palavra aos integrantes do Colegiado, observada a ordem de solicitação, bem como à assistência, nos casos admitidos, para produzir sustentação oral;
VI - encaminhar as votações, apurando-as com o auxílio do Secretário ou de escrutinador previamente escolhido;
VII - colher os votos, proferindo voto de qualidade nos casos de empate na votação, e proclamar o resultado das deliberações;
VIII - rubricar e assinar todos os documentos relativos ao Colegiado de Procuradores;
IX - determinar a convocação para as sessões do Colegiado e a elaboração da pauta;
X - designar Membro-Relator para os processos que forem distribuídos ao Colegiado, desde que não haja Procurador vinculado;
XI - dar cumprimento e publicidade às deliberações do Colegiado, inclusive quanto aos precedentes procedimentais e aos Enunciados que uniformizem a discussão sobre temas jurídicos;
XII - exercer a representação do Colegiado;
XIII - exercer atribuições ou prerrogativas que venham a lhe ser cometidas por lei ou regulamento;
XIV - submeter à deliberação do Colegiado as hipóteses em que for omisso este Regimento.
Art. 11 Das decisões do Presidente caberá recurso para o Plenário do Colegiado de Procuradores, verbalmente, quando em sessão, e por escrito, das proferidas em processo.
Art. 12 Compete ao membro do Colegiado:
I - participar e votar nas sessões;
II - justificar a ausência à sessão do Colegiado, na Secretaria, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
III- examinar a ata de sessão de que tenha participado, requerendo ao Plenário as retificações, supressões ou aditamentos que entender pertinentes;
IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;
V - apresentar declaração de suspeição ou impedimento, nos casos previstos em lei, que devem ser arguidos de imediato;
VI - propor, nos termos regimentais, a discussão e a votação imediata de matéria da pauta;
VII - apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre assuntos da competência do Colegiado de Procuradores a serem discutidos e votados no prazo de 48 horas antes da reunião;
VIII - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado, por escrito, sob forma de Informação, Parecer ou Enunciado, nos expedientes que lhe tenham sido distribuídos;
IX - participar das discussões, efetuando, a seu critério, declaração de voto, com a justificativa do posicionamento assumido;
X - requerer a consignação em ata de sua intenção de declaração de voto, que deverá fazer parte integrante da Informação, Enunciado ou Parecer;
XI - conceder ou não aparte quando estiver com a palavra;
XII - pedir vista de expediente administrativo submetido à sua apreciação;
XIII - solicitar a colaboração da Secretaria;
XIV - requisitar elementos para o exame de matéria submetida ao Colegiado;
XV - integrar grupos de trabalho e comissões destinados ao cumprimento da competência do Colegiado;
XVI - representar o Colegiado em solenidade ou evento específico, mediante designação prévia do Presidente.
Parágrafo Único. Consideram-se justificadas as ausências nas seguintes hipóteses:
I - afastamentos legais ou por exigência das atividades da Procuradoria Municipal;
II - atendimentos emergenciais decorrentes de doença própria ou de familiar;
III - atendimento de demandas inadiáveis relativas ao exercício das atribuições do cargo;
Art. 13 A Secretaria do Colegiado de Procuradores, será exercida por servidor indicado pelo Presidente do Órgão.
Art. 14 O Secretário auxiliará o Presidente e os demais membros do Colegiado no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe, ainda:
I - receber, autuar e distribuir os expedientes encaminhados ao Colegiado para deliberação;
II - anexar aos autos constituídos na forma do inciso anterior os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obtidos mediante a realização de diligência determinada pela Presidência ou pelo Plenário;
III - receber, protocolizar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Colegiado;
IV - manter fichário e arquivo relativo aos autos de processo e papéis em tramitação pelo Colegiado, registrando as primeiras ocorrências e a respectiva saída;
V - manter arquivadas em pasta própria, bem como providenciar sua publicação no órgão oficial do Município, todas as deliberações adotadas pelo Colegiado, anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou parcialmente;
VI - acompanhar a tramitação externa dos processos originários do Colegiado, anexando aos respectivos autos cópias das decisões eventualmente tomadas por autoridades administrativas a respeito da matéria neles versada;
VII - preparar a pauta das reuniões;
VIII - secretariar as sessões do Colegiado, redigindo as respectivas atas assinando após o Presidente e os Membros;
IX - executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas;
X - exercer as demais competências fixadas em lei ou regulamento.
Art. 15 O Colegiado da Procuradoria Municipal funcionará reunido em sessões plenárias.
§ 1º As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade para o desempate.
Art. 16 O Plenário do Colegiado reunir-se-á em sessões:
I - ordinárias (uma) vez por mês, preferencialmente na primeira segunda-feira do mês.
II - extraordinárias, mediante prévia convocação do Presidente ou em caso de assunto urgente;
Parágrafo Único. As sessões do Colegiado serão realizadas, preferencialmente, no Paço Municipal.
Art. 17 As sessões serão instaladas com a presença do Presidente, ou de seu substituto para o ato, e de pelo menos 2/3 dos membros do Colegiado.
§ 1º Se no horário marcado para o início da sessão não estiverem satisfeitas as condições de sua instalação, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos, após o que, persistindo a situação, será determinada a lavratura de ata de sessão não realizada, registrando a ocorrência e os Membros presentes.
§ 2º Para a verificação do quórum serão computados o Presidente e todos os membros presentes que não se declarem impedidos ou suspeitos, com as exceções previstas neste Regimento.
Art. 18 Os impedimentos e suspeições dos membros para exame das matérias trazidas ao Colegiado serão aqueles previstos em lei, neste Regimento e os decorrentes de deliberação do Plenário, esta votada em matéria preliminar.
Parágrafo Único. Constitui impedimento ao Membro:
I - o fato de não haver assistido ao relatório da proposta de Informação, Enunciado, ou Parecer que esteja em discussão, ressalvados os casos em que o Plenário deliberar em sentido contrário;
II - estar evidenciado o interesse pessoal, direto ou indireto, do membro do Colegiado de Procuradores na matéria que estiver em pauta;
Art. 19 As sessões ordinárias e as extraordinárias obedecerão preferencialmente à seguinte ordem:
I - verificação de quórum e abertura;
II - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão e votação de matéria administrativa concernente ao Colegiado ou de matéria urgente ou singela que, a critério do Plenário, comporte deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento;
IV - discussão e votação das propostas de Pareceres Coletivos, Resoluções, Acórdãos, e demais proposições dos membros nas matérias de competência do Colegiado;
V - comunicações diversas do Presidente e dos Membros;
VI - manifestações de membros da Advocacia Pública Municipal sobre quaisquer assuntos de interesse da Procuradoria-Geral e dos membros da Advocacia Pública Municipal, na forma deste Regimento;
VII - assuntos gerais.
§ 1º Verificado o quórum e declarada aberta a sessão pelo Presidente, proceder-se-á à leitura da ata da sessão anterior, previamente remetida pelo Secretário aos Membros, a qual será submetida à aprovação do Plenário, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto a serem decididos pela Presidência, consultado o Plenário em caso de dúvida.
§ 2º Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente, pelo Secretário e membros presentes, ficando, após, arquivada na Secretaria.
§ 3º Independentemente da inclusão em pauta, poderão ser submetidas ao Colegiado outras matérias pelo Presidente, ou por um dos demais Membros presentes, desde que reconhecida pelo Plenário à relevância ou a urgência.
Art. 20 Em cumprimento à pauta distribuída com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, fixada em local de fácil acesso e/ou por meio eletrônico, o Presidente anunciará o assunto em debate, o nome do interessado, o número do processo respectivo e o Membro Relator.
Art. 21 Feito o anúncio da pauta, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que fará a exposição do assunto, em forma de relatório, o qual conterá histórico resumido da matéria em pauta e questões jurídicas que a envolvem.
Art. 22 Concluído o relatório, e tratando-se de matéria administrativa de interesse de servidores, de Secretários Municipais, Gestores de Autarquias e Fundações, ou terceiros, será outorgado ao interessado o prazo de 15 (quinze) minutos para manifestação sobre o assunto.
§ 1º A manifestação dos interessados nominados no caput do presente artigo poderá ser solicitada antes de iniciada a sessão admitindo-se não mais do que duas inscrições, cabendo a cada orador, neste caso, o tempo máximo e improrrogável de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra.
§ 2º A Secretaria do Colegiado deverá notificar os interessados nominados no caput no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) antes da sessão, podendo fazer uso dos meios eletrônicos e telefônicos, que serão certificados nos autos.
Art. 23 Após a manifestação da parte interessada se houver, o Presidente franqueará a palavra aos Membros, que poderão se manifestar, em forma de pedido de esclarecimentos ou debates, pela ordem de antiguidade, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, admitida a concessão de aparte, por tempo não superior à metade do que lhe foi deferido.
§ 1º Durante os debates, o Presidente poderá interferir para prestar esclarecimentos de ordem geral, não podendo se manifestar sobre o mérito da questão.
Art. 24 Depois de concluídos os debates, o Relator proferirá o seu voto.
Art. 25 Depois de apresentado o voto do Relator, passar-se- á à votação dos demais Membros, que poderá ser:
I - nominal, quando o Presidente procede à chamada dos Membros para manifestação individual, iniciando pela direita, a partir do Relator, ressalvados aqueles Membros que já tiverem antecipado e formalizado o voto, durante a discussão e os debates;
II - secreta, quando o Presidente determina a utilização de cédulas apropriadas, com finalidade adequada à matéria, podendo escolher como escrutinador qualquer Membro.
§ 1º Iniciado o regime de votação, não serão mais admitidas quaisquer discussões, mas apenas esclarecimentos do Presidente sobre questões relacionadas à própria votação.
§ 2º Nenhum Membro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Plenário, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.
§ 3º Não poderá participar da votação o Membro que não tiver presenciado o relatório, bem como as hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 13 deste Regimento.
Art. 26 Se o resultado da votação acolher a proposta do Relator, esta tomará a forma adequada à sua sugestão, sendo redigida proposta de Parecer Coletivo, Enunciado ou Acórdão, conforme o caso.
Art. 27 O voto divergente do proferido pelo Relator se for o vencedor, determinará que o seu prolator redija o Parecer Coletivo, Enunciado ou Acórdão.
Parágrafo Único. Os votos derrotados serão registrados em ata de forma resumida quando proferido verbalmente, e quando apresentado por escrito será registrado como Anexo da Ata da sessão, e sua posição comporá a ementa do Parecer Coletivo, Enunciado ou Acórdão, na parte que declarará o resultado da votação.
Art. 28 Em qualquer caso de não acolhimento da proposta originária de Parecer Coletivo, Enunciado ou Acórdão, a redação final da proposta substitutiva deverá ser submetida ao Colegiado na sessão seguinte.
Art. 29 As matérias a serem apreciadas pelo Colegiado constarão de:
I - Processos Administrativos;
II - Processos Judiciais e Assuntos de Relevância que demandam orientação uniforme a Administração Pública;
III - Expedientes administrativos;
Parágrafo Único. Considerar-se-á expedientes administrativos àqueles promovidos pelos membros do Colegiado ou do Chefe do Poder Executivo não registrado no sistema de protocolo.
Art. 30 Os processos administrativos serão colocados em pauta a pedido do Procurador vinculado, o qual passará a ser o Relator do caso.
Art. 31 Os processos judiciais ou assuntos de relevância terão como relatores o Procurador vinculado ao processo de acordo com a matéria tratada.
§ 1º No caso dos Processos Judiciais, serão apresentados em mesa pelo Relator.
§ 2º No caso dos Assuntos de Relevância, serão instruídos com documentos, informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão do Colegiado.
Art. 32 Os Expedientes Administrativos serão distribuídos a Membros Relatores, excluído o Presidente, por despacho deste, cumprido pela Secretaria, de modo equitativo, de acordo com a matéria tratada, observada a ordem de ingresso dos expedientes na Secretaria.
§ 1º Mediante ato da Presidência, ouvido o Plenário, poderão ser redistribuídos expedientes em que, previamente, tenha o Membro designado como Relator comunicado falta, impedimento ou suspeição.
§ 2º A distribuição e a redistribuição de processos serão registradas pela Secretaria.
§ 3º Os expedientes serão instruídos com documentos, informações, certidões, pareceres, documentos e outros elementos necessários ou úteis à decisão do Colegiado.
Art. 33 Os Membros receberão os expedientes que lhes forem distribuídos com pauta previamente designada, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência, ressalvadas as hipóteses de urgência.
Parágrafo Único. Os expedientes constarão da pauta em ordem cronológica de recebimento.
Art. 34 A apreciação de matéria já relatada fica condicionada à presença do Membro-Relator originário, ressalvada a hipótese de urgência, em que será ouvido o Plenário inclusive para, se for o caso, designação de nova Relatoria.
Parágrafo Único. Não havendo quórum de deliberação com a composição da sessão em que foi relatado, deverá ser renovado o relatório.
Art. 35 As discussões e deliberações do Colegiado serão transcritas resumidamente para a ata da respectiva sessão, e serão objeto de Enunciado ou Acórdão, conforme exigir a matéria.
Parágrafo Único. Até a sessão seguinte, poderá qualquer Membro apresentar voto escrito para inclusão do texto em ata, acerca de matéria que tenha sido debatida na sessão anterior.
Art. 36 Os expedientes não apreciados na sessão para que foram pautados serão retirados de pauta, sendo reincluídos automaticamente e com precedência sobre os demais na sessão seguinte, ressalvados os casos definidos neste Regimento.
Art. 37 O Colégio de Procuradores manifestar-se-á nos processos de sua competência, sempre através de:
I - Enunciados;
II - Acórdãos;
III - Ato de Aprovação;
Art. 38 Os Enunciados serão expedidos nos casos de:
I Apreciação de questão em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta de determinado órgão ou setor, sem efeito vinculante.
II - Situação administrativa interna da Procuradoria Municipal;
III - Orientação quanto à atuação judicial da Procuradoria;
Parágrafo Único. Os Enunciados serão sempre expedidos nos processos de Assuntos de Relevância e de Procedimentos internos de Processos Judiciais.
Art. 39 Os Acórdãos são as manifestações do Colegiado apreciando as seguintes situações:
I Casos concretos de efeito repetitivo;
II Casos concretos cujos efeitos poderão atingir interesses e/ou condutas de terceiros não participantes dos autos apreciados;
III Orientação da atuação da administração municipal na consecução de políticas públicas;
IV - que visam normatizar assunto e/ou conduta de órgão ou setor, com efeito vinculativo a toda administração municipal, na forma do artigo 15 da LC. 025/2011.
V - Uniformização de manifestações da Procuradoria;
§ 1º Os Acórdãos serão sempre expedidos nas análises de processos administrativos, e excepcionalmente no caso de Assuntos de Relevância, quando a proposta de normatização poderá atingir toda a administração Municipal.
§ 2º Os Acórdãos aprovados pelo Colégio de Procuradores e homologados por Decreto pelo Prefeito Municipal terão força normativa em todas as áreas da Administração Municipal, nos termos do Artigo 15 da Lei Complementar 025/2011.
Art. 40 Ato de aprovação é a manifestação do Colégio de Procuradores na apreciação de pareceres singulares, submetidos a sua apreciação a critério do Procurador Vinculado.
§ 1º Os pareceres singulares serão submetidos ao Colegiado por sugestão do Procurador Vinculado.
§ 2º A não aprovação do Parecer singular pelo Colegiado, importará na redistribuição do feito a outro Procurador.
Art. 41 O Regimento Interno do Colegiado resolverá os casos não previstos nesta lei, após deliberação em Plenário, de modo que estas constituam normas para os casos análogos e restem organizadas sob a forma de Resoluções.
Art. 42 As demais normas de funcionamento da Procuradoria Municipal encontram-se previstas nas Leis Complementares 25/2011 e 38/2014.
Art. 43 A distribuição de todos os procedimentos afeitos ao Colegiado de Procuradores será efetivada em partes iguais entre todos os seus membros.
Art. 44 Pela participação no Colegiado de Procuradores, cada membro integrante, fará jus à gratificação não inferior a um salário mínimo mensal.
Parágrafo Único. na existência de norma versando sobre gratificação para participação em órgão colegiados, prevalece a mais benéfica ao servidor.
Art. 45 O membro do Colegiado que faltar qualquer uma das reuniões, não fará jus à gratificação citada no artigo 44 da presente lei, ressalvados os casos disciplinados no artigo 12.
Art. 46 A distribuição dos processos administrativos será efetuada observando-se preferencialmente, os seguintes critérios:
a) por assunto, de acordo com o grupo de assuntos em que o Procurador estiver alocado, ou,
b) por ordem de chegada e de forma sequencial.
Art. 47 Para efeito de cumprimento do artigo anterior, através de ato do Procurador Geral, serão definidos os assuntos para cada subprocurador, procurador, assessor ou servidor lotado na Procuradoria Geral Municipal, expedindo-se ordem de serviços para os processos de forma individualizada.
Art. 48 Quando for adotado o critério descrito no artigo 3º, alínea "b" desta lei, somente poderá haver nova distribuição de processos para um mesmo Subprocurador, Procurador Municipal ou outro servidor com atuação jurídica lotado na Procuradoria, depois que todos já tiverem recebido processo.
Art. 49 Ficam estabelecidos os seguintes grupos de assuntos para efeito de distribuição de processos:
GRUPO A - Processos Administrativos, exceto licitatórios e desapropriações;
GRUPO B - Processos Administrativos licitatórios e de desapropriação.
Parágrafo Único. A composição dos grupos citados no "caput" deste artigo, bem como, demais especificações pertinentes, ficam a cargo do Procurador Geral que, através de regulamentação própria, deverá designar os servidores que atuarão nos processos de acordo com o interesse público.
Art. 50 Feita a distribuição dos processos aos servidores designados, estes deverão exarar pareceres nos prazos mencionados nesta seção.
Art. 51 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efeito de cumprimento do disposto no artigo anterior, contados do primeiro dia útil após o recebimento do processo pelo servidor designado:
a) processos ordinários - vinte dias úteis; e
b) processos urgentes - cinco dias úteis
§ 1º São considerados urgentes todos os processos que requeiram providências imediatas, sob pena de violação do interesse público se decorrido o prazo acima designado, tais quais:
I - Processos de dispensa ou inexigibilidade de Licitação;
II - Processos envolvendo Desapropriação;
III - Processos com despacho de "urgência" estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para melhor identificação do interesse imediato, será consignada esta situação quando da distribuição, ao servidor designado, a urgência do interesse.
§ 3º O não cumprimento dos prazos assinalados neste artigo sem a devida justificativa ou sem autorização do Procurador Geral, acarretará ao servidor designado as sanções administrativas inseridas no Estatuto do Servidor Público Municipal, e, em caso de ocasionar prejuízo aos cofres públicos, de igual forma responderá civil e criminalmente.
Art. 52 Havendo necessidade de dilatação dos prazos assinalados no artigo anterior, o servidor designado poderá solicitá-lo, comunicando a necessidade ao Procurador Geral, anexando ao processo breve arrazoado justificando a medida.
Art. 53 Para efeito de conhecimento da matéria sub exame, o servidor designado deverá solicitar as informações necessárias aos setores competentes, devendo, sempre que possível, estabelecer todos os detalhes de sua indagação, declinando prazo para cumprimento da solicitação, se for o caso.
Art. 54 Os processos em que houver necessidade de manifestação de outros órgãos do Município, para informações ou pareceres técnicos, terão seus prazos automaticamente suspensos, recomeçando a contagem após serem devolvidos, devidamente instruídos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento do "caput" deste artigo, deverá o servidor designado solicitar que o pedido de informação e/ou diligência seja anotado em boletim ou planilha de controle de prazo.
Art. 55 O controle dos processos distribuídos far-se-á mediante planilha que deverá conter:
a) número do processo;
b) nome do servidor designado;
c) data da distribuição e do recebimento do processo pelo servidor designado;
d) anotações relativas a diligências solicitadas e,
e) expectativa de entrega do parecer, bem como, as dilatações de prazo que ocorram automaticamente e/ou aquelas que ocorram mediante solicitação do servidor designado e aprovada pelo Procurador Geral.
Art. 56 Cada servidor que atue em assuntos jurídicos e estejam lotados na procuradoria municipal, apresentará, mensalmente, relação dos processos e demais atividades executadas, e o remeterá à secretaria da procuradoria que lançará em relatório a ser disponibilizado no sítio da prefeitura municipal de conceição da barra.
Art. 57 Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral Municipal deverão ser iniciados pela palavra PARECER Nº, ao lago a matrícula do servidor parecerista, seguindo-se, logo abaixo e a esquerda, o número do processo, o interessado e a ementa/assunto.
Parágrafo Único. A numeração de que trata o caput deste artigo será individualizada, por servidor designado.
Art. 58 Os pareceres conterão, obrigatoriamente, em sua parte primeira, o relatório da matéria, a fundamentação jurídica e, na última, as conclusões; indicando-se, após, a data por extenso e, abaixo, o nome, a matrícula ou portaria do signatário.
Art. 59 São despachos jurídicos as manifestações que visem impulsionar, esclarecer ou instruir processos administrativos que não se enquadrem como pareceres.
Art. 60 Os ofícios deverão ter preâmbulo e fechamento, consoante os modelos próprios.
Parágrafo Único. os ofícios seguirão numeração única que ficará sob o controle da Secretaria da Procuradoria.
Art. 61 Os pareceres e ofícios deverão ter suas folhas rubricadas pelo signatário.
Art. 62 Toda consulta formulada a Procuradoria Geral Municipal com vista a uma possível pacificação será submetida à aprovação do Prefeito Municipal, e terá força vinculatória se for aprovada e publicada juntamente com o despacho de aprovação, nos moldes estabelecidos nesta lei e decreto regulamentar.
Art. 63 No interesse do serviço, por iniciativa própria ou solicitação do Procurador Geral, os Procuradores poderão elaborar, previamente, "Notas" sintéticas sobre os assuntos sujeitos a exame ou parecer.
Art. 64 Os pareceres, despachos, peças jurídicas e afins, exarados nos processos administrativos, deverão ser arquivados na Secretaria da Procuradoria, de forma impressa ou digital, antes que os referidos processos administrativos em que foram produzidos os expedientes sejam tramitados para outros setores.
Art. 65 Nos processos em que não haja fundamento jurídico autorizativo da concessão do pleito, deverá o Procurador designado manifestar sua opinião, recomendando sempre o arquivamento do mesmo ao final do parecer.
Art. 66 A Secretaria da Procuradoria somente fornecerá cópia de pareceres, ofícios ou qualquer expediente da Procuradoria Geral Municipal mediante solicitação formal do interessado.
Art. 67 As citações, intimações e notificações judiciais serão recebidas:
I - pelo Procurador Geral, quando forem dirigidas ao Município e ainda não houver Procurador vinculado ao processo, ou, na ausência deste, pelo Subprocurador; e
II - pelos procuradores municipais nos termos da Lei Municipal 2.400/2007 e Lei Complementar 25/2011.
Art. 68 O registro dos elementos pertinentes a cada feito será efetuado pela Secretaria da Procuradoria Geral Municipal.
Parágrafo Único. O registro será feito, preferencialmente, mediante digitação de dados no processamento eletrônico.
Art. 69 Após o efetivo registro, conforme o caso de que trata o artigo anterior, a Secretaria da Procuradoria formará pasta física ou digital que conterá todas as peças processuais que fizerem parte dos autos do processo judicial.
§ 1º A pasta física formada ficará arquivada junto a Secretaria da Procuradoria, ressalvada a utilização pelo Procurador vinculado, que poderá solicitar e recebê-lo mediante carga.
§ 2º a cópia digital dos processos serão armazenadas na rede interna da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, cujo acesso se dará através de senha do usuário do sistema.
Art. 70 Para cada um dos processos judiciais será formado uma pasta física ou digital, conforme o caso, com as cópias das peças imprescindíveis para prestação das informações pertinentes, cabendo ao Procurador vinculado, sempre que necessário, solicitar informações dos órgãos responsáveis pelo fornecimento das mesmas.
Parágrafo Único. uma vez efetuada a cópia via meio digital, não será necessária a produção de cópias através de pasta física.
Art. 71 Os processos judiciais, com as citações, intimações e notificações, serão distribuídos pela Procuradoria Geral Municipal, nos moldes estabelecidos neste artigo devendo preferencialmente ser observados os seguintes critérios:
a) por assunto, de acordo com o grupo em que o Procurador estiver alocado e,
b) por ordem de chegada e de forma sequencial.
Parágrafo Único. A distribuição da ação cautelar, preparatória ou incidental, vinculará o Procurador à ação principal.
Art. 72 Para efeito de cumprimento do artigo anterior, será estabelecida ordem de sequência entre os Procuradores alocados em seus respectivos grupos de assuntos.
Art. 73 Em obediência a ordem sequencial, somente poderá haver nova distribuição de processos para um mesmo Procurador de um determinado grupo de interesse, depois que todos os outros daquele grupo tiverem recebido processos judiciais.
Art. 74 Ficarão estabelecidos os seguintes grupos de interesse para efeito de distribuição dos processos judiciais:
GRUPO A - Processos Judiciais, exceto trabalhistas.
GRUPO B - Processos Judiciais trabalhistas.
GRUPO C - Processos Judiciais em grau de recurso inclusive os trabalhistas.
Parágrafo Único. A composição dos grupos citados no "caput" deste artigo, bem como demais especificações pertinentes, ficarão a cargo do Procurador Geral, mediante regulamentação própria.
Art. 75 Juntamente com a distribuição, que será feita pelo PROCURADOR GERAL ou quem estiver designado para responder por tal incumbência, deverá também ser feita Portaria interna na qual vinculará o Procurador Municipal ao processo judicial, cabendo a esse não só a defesa do interesse municipal, como também a representação do Município em Juízo.
Parágrafo Único. Havendo distribuição de atividades externada por ato interno, previamente elaborado pelo Procurador Geral Municipal para as atividades de cada Procurador, ficará dispensada a elaboração de portaria específica, conforme descrito no caput deste artigo.
Art. 76 O Procurador Municipal, a que estiver sido distribuído o feito, será responsável pelo controle dos prazos processuais respectivos.
§ 1º O controle dos prazos processuais será procedido com o auxílio da Secretaria da Procuradoria e/ou Assessoria Técnica e/ou Jurídica, conforme o caso, que, para tanto, deverão manter no setor, livro-agenda indicando o término ou decadência.
§ 2º A Secretaria ou Assessoria Técnica, conforme o caso registrarão os prazos indicados pelo Procurador vinculado ao processo.
§ 3º Todos os servidores que atuam na Procuradoria Municipal em assuntos jurídicos apresentarão mensalmente relatório de processos despachados, pareceres dados, atos realizados, audiências, reuniões e diligências realizadas, sempre no 5º dia útil do mês posterior.
Art. 77 As petições serão redigidas em linguagem própria do contencioso, porém em termos respeitosos.
§ 1º em epígrafe serão indicados o número do processo e o nome do autor.
§ 2º Nas peças de resposta, recursos, embargos, impugnações de embargos, nos recursos e nas contrarrazões de recursos, a primeira parte versará sobre o histórico do caso, a segunda parte, sobre as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a casos cabíveis, a terceira, sobre as questões de mérito, a quarta, sobre as conclusões e a quinta, conterá o requerimento/pedido, as cinco partes poderão ser subdivididas em seções.
§ 3º O Procurador vinculado ao processo judicial poderá, no interesse dos serviços de defesa e representação do Município, requisitar documentos, informações e diligências consideradas necessárias, fixando prazos para o fornecimento das informações.
Art. 78 A Assessoria ou a Secretaria da Procuradoria procederá ao arquivamento de todas as petições elaboradas pelos Procuradores nas pastas das ações, que poderão ser físicas ou digitais.
Art. 79 Nas questões de relevante interesse ou nas que versarem sobre tema reiterado, recomenda-se a adoção de petição com a tese pacificada no âmbito da Administração Municipal.
Art. 80 Na contestação, o Procurador deverá arguir toda a matéria com vista a possíveis recursos excepcionais, principalmente, no que se referir a constitucionalidade da norma na qual se fundamentar o pleito inicial.
§ 1º Deverá, ainda, observar a ocorrência de prescrição, cuja renúncia somente poderá ocorrer com expressa autorização do Procurador Geral.
§ 2º Deverá também observar o valor da causa, impugnando-a, sempre que for o caso.
Art. 81 É terminantemente vedado ao Procurador municipal, sob pena de responsabilidade:
I - confessar ou,
II - transigir, sem prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 82 Compreende o grupo de Procuradores Municipais os seguintes cargos:
I - Procuradores Municipais efetivos;
II - Subprocuradores Municipais;
III - Assessores Jurídicos;
IV - Demais servidores lotados na Procuradoria Municipal com reconhecido conhecimento jurídico.
§ 1º Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador Geral, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição do respectivo ato de designação, salvo se não constar quadro geral de distribuição de atividades já implementado.
§ 2º A designação do Procurador Municipal obedecerá à distribuição dos feitos dentro dos padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando ressalvado ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade.
§ 3º Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em face do Município, o setor de apoio cuidará de proceder ao cadastramento do processo no sistema interno da Procuradoria Geral, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na ausência deste ao Subprocurador que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral ou ato interno que estabeleça a distribuição geral de atividades, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo possível, observando-se, sempre, que o Procurador designado para atuar no feito haverá de contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será dirigida no Juízo.
§ 4º entende-se como reconhecido conhecimento jurídico o servidor efetivo que possua mais de 04 (quatro) anos de atividades prestadas à Procuradoria Geral Municipal, e que tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cujo qual terá lotação definitiva na Procuradoria Geral.
§ 5º Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer individual, o setor Técnico e Administrativo adotará providências no sentido de proceder ao cadastramento do processo no sistema da PROGER, atuação em pasta própria, física ou digital, e a encaminhará ao Procurador Geral, ou na ausência deste, ao Subprocurador, que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral ou quadro de distribuição de atividades, a entrega do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo fixado nesta Lei.
Art. 83 O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, Ordens de Serviços ou atos congêneres, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único. Os atos indicados no caput deste artigo poderão ser realizados por meio de plataformas digitais, visando dar maior celeridade aos andamentos dos processos na Procuradoria Geral Municipal.
Art. 84 Compete a Subprocuradoria:
a) assistência jurídica aos setores e órgãos da Prefeitura Municipal;
b) dar sustentação aos trabalhos internos da Procuradoria Municipal;
c) atuar na defesa do Município perante qualquer juízo ou tribunal, bem como em feitos de cunho administrativo.
Art. 85 Compete ao Subprocurador:
a) substituir o Procurador Geral, na ausência, férias e/ou licença deste;
b) assumir as obrigações de gerenciamento administrativas em suas áreas de atuações;
c) organizar o trabalho da equipe de procuradores de sua área de atuação;
d) fiscalizar o cumprimento dos prazos administrativos e/ou judicial, de sua área de atuação, reportando ao Procurador Geral no caso de não observância dos prazos previstos nesta Lei;
e) participar das reuniões convocadas pelo Chefe do Executivo Municipal, para fins de apresentar orientação técnica de sua respectiva área de atuação;
f) comparecer em audiências judiciais ou administrativas mediante designação elaborada pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal;
g) receber intimações, citações e notificações dirigidas à Procuradoria, quando ausente o Procurador Geral;
h) demais obrigações inerentes ao gerenciamento de sua área de atuação;
i) expedir atos de competência exclusiva do Procurador Geral, tais como: portarias, ordens de serviços, designação e outros, quando estiver ausente por motivo de férias, licenças ou vacância do cargo, os atos serão expedidos pelo subprocurador designado para tanto pelo Prefeito Municipal.
Art. 86 Compete a Assessoria Jurídica a execução do conjunto de atividades, execução dos serviços jurídicos que constam dos incisos deste artigo:
I - prestar assessoramento técnico-jurídico, ao Procurador Geral Municipal, Subprocuradores e Procuradores Municipais para Assuntos Administrativos e/ou judiciais;
II - analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição da Barra;
III - estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse do Poder Executivo;
IV - promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as suas fases, emitindo parecer técnico na fase própria que só terá efeitos após acolhimento por parte do Procurador Geral Municipal, Subprocuradores ou Procuradores Municipais;
V - prestar assessoramento aos setores do Poder Executivo quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens dos servidores, indicando a solução e o procedimento referente a tais assuntos;
VI - elaborar minutas das peças judiciais em virtude de ações movidas pelo Município de Conceição da Barra ou em face dele;
VII - elaborar minutas de contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa, quando solicitado;
VIII - elaborar anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos administrativos;
IX - integrar e/ou fornecer subsídios a comissões de licitação, de sindicância e processo administrativo, disciplinar ou não;
X - Comparecer em audiências judiciais ou administrativas mediante designação elaborada pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal.
XI - praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições próprias da Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único. o servidor indicado no inciso IV do artigo 39 desta lei, quando lotado na Procuradoria Geral Municipal, por portaria terá as mesmas funções indicadas neste artigo e seus respectivos incisos.
Art. 87 Compete a Assessoria de Serviços Jurídicos a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto:
I - execução das atividades de apoio concernentes à atuação da Procuradoria Geral Municipal nos procedimentos administrativos e judiciais;
II - execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades de Assessoria e Consultoria Jurídica realizado no âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
III - análise preliminar de todas as demandas apresentadas por meio de procedimentos administrativos, ou documentações direcionadas à Procuradoria Geral Municipal;
IV - elaboração de memorandos, ofícios, portarias, planilhas de controle de processos, planilhas de controle de prazos, bem como despachos de mero expediente, no âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
V - cumprimento das diligências solicitadas pelo Procurador Geral, Subprocuradores, Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos;
VI - operacionalizar as atividades da Procuradoria Geral Municipal, sob a supervisão do Procurador Geral ou do Subprocurador;
VII - manter o arquivo dos processos administrativos e judiciais para consulta dos membros da Procuradoria e acompanhamento de seu andamento, juntamente com a secretaria da Procuradoria;
VIII - diligenciar no sentido de prover todos os materiais de expediente e afins, necessários para efetivação das ações de competência da Procuradoria Geral Municipal;
IX - Demais atividades correlatas ao assessoramento operacional da Procuradoria Geral Municipal.
Art. 88 Compete a Secretaria da Procuradoria a execução do conjunto de atividades que constam deste artigo, devendo aplicar os procedimentos e as abordagens operacionais recomendadas e adequadas à realidade da PGM, respeitando a legislação e as normas que regulamentares:
I - execução das atividades operacionais atinentes à área de atuação da Procuradoria Geral Municipal, tanto nos procedimentos administrativos, quanto nos judiciais;
II - controle dos memorandos, ofícios, portarias, planilhas de controle de processos, planilhas de controle de prazos, pareceres e despachos de mero expediente, no âmbito da Procuradoria Geral Municipal;
III - cumprimento das diligências solicitadas pelo Procurador Geral, Subprocuradores, Procuradores Municipais e Assessores Jurídicos;
IV - operacionalizar as atividades da Procuradoria Geral Municipal, sob a supervisão dos demais servidores técnicos da Procuradoria;
V - realizar o arquivamento adequado dos processos administrativos e judiciais para consulta dos membros da Procuradoria e acompanhamento de seu andamento, por meio de gerenciamento físico ou digital;
VI - realizar os requerimentos internos e sistêmicos visando à disponibilização de todos os materiais de expediente e afins, necessários para efetivação das ações de competência da Procuradoria Geral Municipal;
VII - Demais atividades correlatas ao funcionamento operacional da Procuradoria Geral Municipal.
Parágrafo Único. As atividades a cargo da Secretaria da Procuradoria poderão ser desempenhadas por qualquer servidor público lotado na Procuradoria, tanto com vínculo efetivo, quando comissionado.
Art. 89 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 Ficam revogadas as disposições em contrário, dentre elas os atos infralegais que versavam sobre o tema aqui tratado.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.