LEI Nº 2.895, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PARA LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores do Município de Conceição da Barra - ES para o mandato correspondente ao período da legislatura de 2021 a 2024 fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), corresponde ao limite de 30% (trinta por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso I do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou licença gestante, bem como o previsto nos incisos II e III, do mesmo diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.

 

Art. 3º É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecido no art. 1º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais previstos no art. 29, incisos VI, b e VII, art. 29-A, inciso I e § 1º, art. 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000, bem como pela Emenda 58, publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2009, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

 

Francisco Bernhard Vervloet

Prefeito

 

Luiz Henrique Alves Marques

Gestor de Governo

Portaria nº 435/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.