LEI Nº 2.896, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2018/2021, devendo observar a organização dos atuais órgãos da administração pública em conformidade com a Lei complementar nº 52 de 27 de dezembro de 2018, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária de 2020 e as inclusas passam a integrar o Plano Plurianual.

 

§ 1º Os Projetos de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o exercício de 2021, e seus créditos adicionais, bem como suas propostas e modificações, serão detalhadas e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar e abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:

 

I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;

 

II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;

 

III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos;

 

IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;

 

V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;

 

VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;

 

IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;

 

X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico da Cidade;

 

XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;

 

XII - disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades;

 

XIII - promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infraestrutura na área rural;

 

XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município;

 

XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população;

 

XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;

 

XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;

 

XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;

 

XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;

 

XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;

 

XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

Art. 11 O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964, composto de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros demonstrativos consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 12 A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

 

Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2018-2021.

 

Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

 

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

 

Art. 16 A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito.

 

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2020, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:

 

I - o número do precatório;

 

II - o tipo de causa julgada;

 

III - a data de autuação do precatório;

 

IV - o nome do beneficiário;

 

V - o valor do precatório a ser pago.

 

§ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2021, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

 

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

 

II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

§ 3º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Seção III

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 17 É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no município;

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de:

 

I - autorização legislativa;

 

II - previsão de recursos orçamentários;

 

III - prestação de contas pela entidade beneficiada;

 

IV - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e

 

V - previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.

 

Art. 18 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 19 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, f da LRF).

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.

 

Seção IV

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 

Art. 20 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 21 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e os dois subseqüentes, conforme Art. 16, inciso I da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n º 4320/64.

 

Art. 22 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação as receitas:

 

a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;

c) Manter maior controle nos custos administrativos.

 

Seção V

Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência

 

Art. 23 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.

 

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 24 Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos.

 

Art. 25 O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e no Art. 174, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Seção VI

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

 

Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias, fundamentado no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, bem como o inciso I do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a:

 

I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas até o limite de 100,00% (cem por cento) do total das suas respectivas despesas fixadas, por conta de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários;

 

II - Criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, obedecido o limite estabelecido no inciso anterior;

 

III - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit financeiro, até o limite apurado no Balanço do exercício de 2020, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

IV - Remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesas e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no Inciso I, deste Artigo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

V - Abrir Créditos Adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, por fontes definidas em lei, até o limite de cinquenta por cento do total do orçamento vigente, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementar será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 O Orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada à transparência na execução orçamentária.

 

Parágrafo Único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Art. 28 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021.

 

Art. 29 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 30 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 31 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que assegurem sua manutenção;

 

Art. 32 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 33 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 34 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II § 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".

 

§ 1º O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo.

 

§ 2º As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo.

 

Art. 35 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 36 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1º As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2º Caberá ao Secretário de Planejamento, Finanças e Tributação, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Art. 37 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 38 O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2021, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 39 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;

 

Art. 40 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 41 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 42 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.

 

Art. 43 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.

 

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

 

a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

 

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal.

 

§ 3º Não se sujeita às regras do § 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 46 A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto.

 

Art. 47 Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2021 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2020;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 48 O Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 49 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021 conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 50 Cabe à Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Art. 51 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações na programação financeira e cronograma anual de desembolso por ocasião das avaliações bimestrais de reestimativas de arrecadação.

 

Art. 52 Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá observar:

 

I - a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000;

 

II - as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo;

 

Art. 53 Entende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FRANCISCO BERNHARD VERVLOET

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.