LEI Nº 2.911, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

 

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 1.601, DE 05 DE MARÇO DE 1985 (consignado Banco do Estado do ES - BANESTES S/A), QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, BEM COMO ARTIGO 77 DA LEI Nº 2.052/1999 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MCB).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considerando a Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, fica AUTORIZADO o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para contratação de operações de créditos com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, passando o limite para a referida consignação facultativa dos atuais 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento).

 

Parágrafo Único. O acréscimo de 5% (cinco por cento) ao consignado celebrado com Banestes S/A, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2021, após esse período o percentual para contratação de consignado volta a ser de 30% (trinta por cento).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 

WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.