LEI Nº 2.923, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES FINAIS E DE ENSINO MÉDIO, PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Conceição da Barra-ES, a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental (séries finais) e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas no Município de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

 

Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:

 

I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;

 

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;

 

III - contextualização da realidade atual da mulher;

 

IV - viabilização da prática de boas ações realizadas à:

 

a) paz;

b) não-violência;

c) igualdade de condições de vida;

d) cidadania;

e) conquista de direitos;

f) dignidade e respeito;

g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.

 

 V - possibilidade de erradicação da violência contra a mulher;

 

VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.

 

Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

 

I - Palestras;

 

II - estudos e debates;

 

III - trabalhos;

 

IV - visitas e outras atividades a critério da escola.

 

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

 

II - Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher - EDDM;

 

III - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;

 

IV - Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM;

 

V - Pessoas Jurídicas ou físicas ocupadas com promoção do bem-estar da mulher.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS

PREFEITO

 

SEBASTIÃO DA CUNHA SENA

Gestor de Governo

Portaria nº 238/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.