O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário aos deficientes, físicos, sensoriais e mentais em todos os hospitais e unidade de saúde, sediadas no Município de Conceição da barra Estado do Espírito Santo.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta lei de aguardarem em fila.
§ 2º Entende-se por pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Fica Criado o "Cartão Prioridade" para a pessoa com deficiência, que tem por objetivo simplificar o acesso da pessoa deficiente aos serviços de saúde e será instrumento comprobatório de condição de deficiência de seu titular.
Art. 3º As unidades que compõem as estruturas da Secretaria Municipal de Saúde adotarão as medidas necessárias a oferecer atendimento especial aos deficientes, mediante serviços adequados às suas necessidades, tendo em vista a condição específica de cada indivíduo.
Art. 4º Os hospitais e as unidades de saúde deverão afixar no local de atendimento ao público, informação clara e visível de que as pessoas com Deficiência terão atendimento preferencial.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.