LEI Nº 2.932, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID/19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma Bonificação Extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços prestados ao Município de Conceição da Barra/ES durante o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus - COVID-19.

 

Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou celetistas que executarem tarefas diretamente no enfrentamento do novo coronavírus - COVID/19, nestes inclusos os motoristas, recepcionistas, agentes de saúde, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de limpeza, psicólogo, assistente social, auxiliares de enfermagem, fisioterapia, nutricionistas, agente de endemias, agente sanitário, vigias, cozinheiro, agente administração, odontólogo, auxiliar de odontólogo, todos os profissionais de saúde e cumulativamente:

 

I - tiveram vínculo com o Município, entre os meses de janeiro de 2021 a fevereiro de 2022;

 

II - permanecem em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - não farão jus os servidores desligados no período que trata o inciso I;

 

IV - tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Conceição da Barra; e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º O valor da bonificação extraordinária concedida por esta lei será paga àqueles servidores que atenderem aos requisitos previstos no artigo 2º será de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde do município de Conceição da Barra/ES, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor de Governo

Portaria nº 238/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.