O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de se imprimir maior agilidade e controle na gestão de recursos;
Considerando a necessidade de se aprimorar e simplificar o processo de concessão e utilização excepcional de verba de suprimento de fundo, para fins de aquisição de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto que exijam pronto pagamento;
Considerando o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, resolve:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Conceição da Barra o regime de suprimento de fundos que obedecerá as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo Ordenador de Despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º A concessão, aplicação e aprovação de adiantamento para custeio de pequenas despesas observará o disposto nas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nesta Lei.
Art. 4º As requisições de adiantamento serão remetidas ao Presidente da Câmara Municipal, justificando a necessidade da requisição de forma clara e sucinta, devendo constar no ato de concessão a data, natureza da despesa, finalidade, valor do suprimento, nome e cargo do suprido, e outras informações que se fizerem necessárias.
§ 1º As requisições deverão ser preenchidas no modelo estabelecido conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º É necessária a confirmação pelo almoxarifado de que os materiais de consumo não se encontram em estoque, conforme Anexo II desta Lei.
§ 3º A Câmara Municipal, por meio de seu Presidente, designará mediante Portaria o servidor ou servidores responsáveis pela gestão dos recursos financeiros do Suprimento de Fundos.
Art. 5º As requisições de Suprimento de Fundos deverão ser protocolizadas e o processo administrativo específico deverá constar justificativa da necessidade da requisição de forma clara e sucinta juntamente com os seguintes dados:
I - comprovação de dados bancários legíveis:
a) Cópia do Cartão; ou
b) Extrato; ou
c) Outro documento equivalente.
Art. 6º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo Único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.
Art. 7º O valor do Suprimento de Fundos, será em moeda corrente, algarismos e por extenso, limitado à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 8º A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, por meio de carregamento de cartão de débito e excepcionalmente em talão de cheques.
Parágrafo Único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput
Art. 9º Não poderá receber adiantamento:
I - servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
II - servidor responsável por dois adiantamentos;
III - quem não tenha vínculo empregatício com o serviço público municipal;
IV - servidor que esteja em licença, férias prêmio ou afastado por qualquer motivo;
V - servidor responsável por setor financeiro, ligado diretamente a liberação do pagamento e controle dos recursos;
VI - ordenador de despesas;
VII - responsável pelo almoxarifado; e
VIII - que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Art. 10 Para os efeitos desta lei considera-se despesas de pequeno valor as despesas miúdas de pronto pagamento, assim consideradas as que se realizarem com a finalidade de suprir necessidades urgentes e eventuais, em quantidade restrita ao uso ou consumo imediato, tais como:
I - materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, comunicação e gêneros alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas da Câmara;
II - material de uso elétrico, conservação e/ou manutenção de bens móveis e imóveis;
III - selos postais, telegramas, despesas cartorárias, pequenos consertos e diligência administrativa;
IV - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos, publicações;
V - despesas que exijam ações imediatas, em situações de urgência ou emergência, para solução de problemas que acarretam prejuízos ao funcionamento da Administração Pública ou tragam riscos à vida humana ou contenham riscos de perecimento de direito;
VI - outras despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificadas.
§ 1º Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de ato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas do Art.10.
§ 2º Os valores dos suprimentos de fundos entregues, poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.
Art. 11 É vedado a realização de despesas pelo regime de adiantamento no seguintes casos:
I - material de uso ou consumo de longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - materiais idênticos ou similares aos existentes no Almoxarifado.
III - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
IV - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento ou atas de registro de preços vigentes;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de combustível e óleo lubrificante;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável;
VIII - em estabelecimentos comerciais ou em pagamentos à pessoa física que tenha qualquer grau de parentesco com o responsável pelo adiantamento;
IX - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
X - assinatura de jornais, revistas e periódicos;
XI - pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão ou posterior ao período de aplicação do suprimento.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, em processo específico, o Presidente poderá autorizar a aquisição, por suprimentos de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido nesta lei.
Art. 12 Os prazos para utilização dos recursos serão de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao suprido e em hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro.
I - os documentos fiscais emitidos com data anterior ao recebimento do recurso, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente;
II - os documentos fiscais emitidos com data posterior ao período de aplicação, deverão ser glosados e a importância ser ressarcida aos cofres públicos imediatamente.
Art. 13 Os comprovantes de despesas serão sempre emitidos em nome da CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, com a data de emissão compatível com a data de concessão e aplicação, não podendo conter emendas, borrões, rasuras, valor ilegível, ou serem apresentados em segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução, devendo ser observado:
I - para os comprovantes de que tratam o "caput" deste artigo:
a) na forma de nota fiscal, conterá declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor;
b) outros documentos comprobatórios, conterão declaração efetuada por servidor que não o suprido, seguida de data, assinatura, nome legível e carimbo contendo cargo ou função e matrícula, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido.
II - no comprovante da despesa deverá constar claramente a descrição do material fornecido, ou do serviço prestado, não se admitindo descrição genérica ou o emprego de abreviaturas que impeçam a clara identificação do objeto da despesa;
III - as despesas realizadas deverão ser comprovadas por documento fiscal específico, devidamente atestado, devendo conter ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço a declaração de recebimento da importância paga, observando-se:
a) na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
b) na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, número do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura.
IV - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
V - todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos.
Parágrafo Único. A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma do recibo avulso constante da alínea "c", do inciso III, devendo seu recolhimento ser efetuado pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares.
Art. 14 A prestação de contas será realizada, conforme formulário previsto no Anexo III desta lei e será apensado ao processo que originou a liberação do adiantamento, pelo titular, não sendo necessário novo protocolo.
I - deverá ser anexado aos autos o comprovante de depósito bancário referente ao recolhimento do saldo do suprimento, quando existente. O valor deverá ser depositado em conta indicada pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, com identificação do responsável e número processo;
II - as prestações de contas impugnadas serão imediatamente registradas em responsabilidades, na conta contábil correspondente, no CPF do suprido;
III - as prestações de contas em que forem constatadas ocorrência de erros após serem encaminhadas a Secretaria de Contabilidade e Finanças, o responsável terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para a necessária correção. Caso continue com erros, serão encaminhadas à Presidência;
IV - a prestação de contas deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término final do período de aplicação de que trata o art. 12 desta Lei;
V - relatório sucinto quando se tratar de evento ou serviço que exija descrição dos fatos;
VI - no mês de dezembro prevalecerão os prazos para prestação de contas contidos nas Normas de Encerramento de Exercício.
Art. 15 O valor do adiantamento deverá ser imediatamente devolvido por meio de deposito em conta indicada pela Secretaria de Finanças e Contabilidade, quando:
I - após o prazo de aplicação sem a utilização do valor total do recurso;
II - após o prazo de aplicação existindo valor residual não aplicado;
III - Da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas no Art. 11;
IV - da aplicação dos recursos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 12.
Art. 16 A Secretaria de Contabilidade e Finanças deverá registrar e controlar toda liberação de adiantamento, bem como, as prestações de contas, inclusive as pendências, adotando as providências necessárias.
Art. 17 Não prestada as contas neste prazo, o valor do suprimento de fundos será automaticamente descontado da remuneração do suprido.
Art. 18 A aprovação da prestação de contas dos supridos competirá ao Secretário de Finanças e Contabilidade com emissão de Parecer fundamentado atestando a regularidade ou falhas, remetendo-se o parecer concluso ao ordenador de despesas.
Art. 19 O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.
Art. 20 O material de consumo adquirido na forma desta Lei será registrado no almoxarifado de cada Unidade Gestora, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 21 O Presidente poderá, excepcionalmente, conceder adiantamento superior ao limite estabelecido no Art. 7º desta Lei, desde que devidamente justificado e observado os limites estabelecidos pelas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, que competirá expedir instruções complementares a esta lei.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ANEXO
I
SOLICITAÇÃO
DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
ANEXO
II
ANEXO
III
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS