O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício das funções legislativas, em atuação no Município de Conceição da Barra, conforme prevê o Parecer Consulta 031/2005, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites especificados por esta lei, quando os(as) vereadores(as) utilizarem o próprio veículo em deslocamentos decorrentes do exercício das funções legislativas.
Art. 2º Compreende-se como verba indenizatória do exercício parlamentar:
I - Despesa com combustíveis e lubrificantes, no valor mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º O valor previsto no inciso I deste artigo, poderá ser corrigido anualmente, por Resolução, para fins de reposição das perdas inflacionárias, cujo limite de reposição não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.
§ 2º Os valores correspondentes às verbas indenizatórias previstas no inciso I deste artigo, serão disponibilizados aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis, a qual tenha sido sagrada vencedora em procedimento licitatório.
§ 3º A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada, que será fornecido aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõem a presente Lei, será realizada por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de Controle Interno.
Art. 3º A prestação de contas das verbas indenizatórias relacionadas com o exercício parlamentar, será efetivada mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Secretaria de Finanças, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, bem como, o relatório de deslocamento a fim de demonstrar o interesse público tutelado.
§ 1º A Secretaria de Finanças deverá promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
§ 2º A Secretaria de Finanças fiscalizará todas as despesas, quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
§ 3º A disponibilização do valor acima referido aos parlamentares, por meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis, não implica manifestação da Câmara Municipal de Conceição da Barra quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude;
§ 4º As aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4º A prestação de contas será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o gasto foi efetuado, e portanto, assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 5º Será objeto hábil à prestação de contas, o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar.
§ 1º O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;
§ 2º Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada;
Art. 6º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados à Secretaria de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório sobre o atendimento aos requisitos previstos nesta lei, especialmente nos artigos 3º, 4º e 5º.
§ 1º Os valores pagos a título de verba indenizatória do exercício parlamentar, cuja análise e parecer na forma do caput deste artigo forem indeferidos, deverão ser ressarcidos no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 7º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas legais aqui prescritas, serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 8º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 9º Os pagamentos por meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis, decorrentes da verba indenizatória, serão realizados conforme estabelecido em Instrução Normativa.
Art. 10 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em outro cargo que não o de Vereador;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.880/2020.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.