O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, conforme Artigo 7º da Lei 120, de 05 de maio de 2022 - Emenda Constitucional da Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, em vigor desde 18 de junho de 2014. Bem como Art. 1º da portaria GM/MS Nº 2.109/2022 - fixa o valor do novo piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e Art. 1º da Portaria GM/MS nº 1.971/2022 de 30 de junho de 2022 - fixa valor do piso salarial do Agente de Combate as endemias, alterando o Artigo Primeiro da Lei Municipal 2.833/2019.
Parágrafo Único. Fica autorizado o pagamento retroativo ao dia 05 de maio de 2022 conforme estabelecido pelas portarias GM/MS Nº 1.971/2022 e Portaria GMS/MS Nº 2.109/2022, ambas do dia 30 de junho de 2022.
§ 1º Não será implementado piso base menor do que o valor citado, salvo para jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
§ 2º A remuneração mínima disposta no artigo 1º I surtirá efeitos a partir do dia cinco de maio de dois mil e vinte e dois, sendo que as diferenças que sobrevierem da fixação descrita serão pagas na folha de pagamento do mês seguinte a promulgação dessa lei, desde que o município tenha recebido o valor do Ministério de Saúde.
§ 3º O cumprimento do disposto no Artigo 1º desta Lei ficará adstrito aos repasses recebidos do Governo Federal que garantirão a sua aplicação na data estabelecida no referido artigo.
Art. 2º Em conformidade com o Artigo 1º desta Lei, fica revisada a tabela de vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as endemias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado, a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no limite de até 5% (cinco por cento) do orçamento vigente, no grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º Os recursos necessários para dar cobertura aos créditos adicionais suplementares, autorizados no caput, correrão a conta de anulações parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de maio de 2022.
Art. 5º Ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.