O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do Decreto Federal nº 8.474 de 22 e junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9º "C", §4º da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos Programas Estratégicos da Política Nacional da Atenção Básica e fortalecimento de políticas atreladas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§ 1º O repasse de incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e os Agentes de Combate às Endemias - ACE, que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
§ 3º O Valor do abono de incentivo financeiro será de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais), sendo proporcional a produtividade de cada ACE E ACS.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Anual, será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
Parágrafo Único. Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
a) Desvio de Função - São origens dos desvios de função: Transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamento e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxilio doença inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município.
Art. 4º Os Valores indicados, serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
Art. 5º O valor repassado meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.