O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Projeto de Promoção da Saúde Mental para profissionais que atuam em contato direto com a população na prestação de serv ços de Saúde, Educação, Segurança, Fiscalização e Assistência Social, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES.
Art. 2º Todos os profissionais que atuam em contato direto com os beneficiários das políticas públicas, poderão receber atendimento Psicológico durante e após o enfrentamento de crises e situações traumáticas ou extremas.
§ 1º Para efeitos desta Lei são profissionais que atuam na linha de frente, aqueles que trabalham na execução dos serviços em contato direto com a população, quais sejam:
I - Profissionais da Saúde: médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares que trabalham na execução dos serviços em contato direto com a população, quais sejam;
II - Profissionais da Educação: Professores, Diretores, Coordenadores e Orientadores Educacionais;
III - Profissionais da Segurança: Policiais civis, Policiais Militares, Bombeiros, Policiais penais, Policiais Federais, Policiais Rodoviários Federais, Agentes Socioeducativos e Guardas Municipais;
IV - Profissionais da Assistência Social: Assistentes Sociais, Educadores Sociais, Profissionais monitores de Pessoas em situação de abrigamento; e
\/- Profissionais atuantes na fiscalização.
§ 2º Para efeitos desta Lei, enquadram-se como situação de crise, traumáticas ou extremas, aquelas atividades que colocam o profissional em condições de extremo estresse e riscos de vida iminente, de forma contínua e de longa duração ou pontual e de curta duração.
Art. 3º O Projeto de Promoção da Saúde Mental poderá ser implementado nos equipamentos que compõem a Rede de Assistência Social e da Saúde, preferencialmente nos centros de atenção Psicossocial- CAPS, Postos ou Estratégias Saúde da Família- ESF, Unidade Municipal de Referência em Saúde do Trabalhador- UMREST, Centro de Referência em Saúde do Trabalhador- CEREST e Unidades Básicas de Saúde- UBS.
Art. 4º O Projeto de Promoção da Saúde Mental é composto pela prestação de atendimentos individuais, grupais, com realização de palestras, especialmente em treinamentos de novos profissionais, como medida de prevenção as doenças psíquicas, de transtornos mentais e no desenvolvimento de habilidades sociais.
§ 1º Os atendimentos podem ocorrer na modalidade remota ou presencial, desde que respeitadas as capacidades dos equipamentos públicos e as condições dos beneficiários.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo definir:
I - As normas para a organização e o fluxo do atendimento do programa prev sto no caput; e
II - Os critérios de priorização do ingresso no programa de que trata o caput, contemplarão, obrigatoriamente, os profissionais que atuam diretamente nos seguintes setores de combate à Covid-19:
a) Saúde;
b) Segurança: Guardas Municipais, Policiais Civis e Militares;
c) Fiscais;
d) Educação; e
e) Assistência Social.
§ 3º O Programa de que trata o caput estender-se-á por, no mínimo, 180 (centro e oitenta) dias após o término da pandemia de Covid-19 no país, conforme reconhecido oficialmente pela autoridade sanitária Federal.
Art. 5º Os beneficiários do Projeto de Promoção da Saúde Mental deverão cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
I- Comprovação de vínculo profissional com o Poder Executivo ou com o Estado, mediante apresentação de carteira ou contrato de trabalho;
II - Comprovação de atuação pregressa ou corrente em situação de crise, situação extrema ou situação traumática, mediante autodeclaração escrita ou parecer de um de seus superiores; e
III - Domiciliado e atuante na linha de frente ao combate da pandemia de Covid- 19 neste Município.
Art. 6º A implementação, monitoramento e desenvolvimento do Projeto de Promoção da Saúde Mental são de competência dos órgãos envolvidos no Eixo Desenvolvimento da Saúde e do Social do Poder Executivo de Conceição da barra/ES, podendo o Executivo Municipal criar comissões que fiscalizem o trabalho realizado neste projeto.
Art. 7º Os recursos para implantação e manutenção do Programa poderão ser oriundos das mesmas fontes que financiam os demais serviços do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 27 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.