LEI Nº 2.951, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SINAL DE WI-FI NA RESIDÊNCIA DE ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a disponibilização de sinal de Wi-Fi nas residências de alunos matriculados no ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de Conceição da Barra/ES.

 

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento de sinal gratuito de Wi-Fi em sua residência, o aluno deverá comprovar renda total do grupo familiar de até 02 (dois) salários mínimos e ser cadastrado no CadÚnico.

 

Parágrafo Único. Os recursos destinados para disponibilização de sinal gratuito de Wi-Fi, deverá, obrigatoriamente, vir dos recursos municipais destinados para educação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 27 de setembro de 2022.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.