LEI Nº 2.952, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO - ALUGUEL URGENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, com ou sem dependentes, que estejam em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando deixar a atual residência.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido pelo órgão executivo municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.

 

§ 3º O recebimento de outros benefícios sociais não inviabiliza a concessão do presente benefício.

 

§ 4º O auxílio-aluguel urgente só é devido a mulheres que não possuam renda ou possuam renda mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo ou renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.

 

§ 5º Para efeito de concessão do benefício previsto no caput, não se considera a renda do agressor caso seja membro da família.

 

Art. 2º O benefício do auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres que:.

 

I - possuam medida protetiva expedida, prevista na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha; ou

 

II - relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência em Saúde (CRAS), declarando a necessidade imediata de nova moradia para salvaguardar a sua segurança e de seus dependentes, quando houver.

 

Art. 3º As mulheres beneficiadas e seus dependentes ficam obrigados a respeitar as regras de segurança e a participar dos programas assistenciais de atendimento psicológico e jurídico, recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento pedagógico para as crianças e outros que se aplicarem à situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.

 

Art. 4º O auxílio-aluguel urgente será de 0,5 (meio) salário mínimo a 1 (um) salário mínimo, de acordo com o tamanho da família e a região onde o imóvel será locado.

 

Art. 5º O benefício será temporário e concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez, por mais 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica emitida por órgãos protetivos das mulheres.

 

Art. 6º A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas.

 

Art. 7º A mulher beneficiária do auxílio-aluguel, bem como seu(s) dependente(s), devem ter suas identidades e localização preservadas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 10 A presente Lei entra na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 27 de setembro de 2022.

 

ISAQUE MAIA ELOI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.