O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Município de Conceição da Barra/ES, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, transitado em julgado.
Parágrafo Único. Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos, e a concessão de medalhas, honrarias e títulos
Art. 2º A vedação prevista no Art. 1º se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente considerados participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos e/ou maus-tratos a animais.
Art. 3º Os casos de logradouros e prédios públicos cujas nomeações afrontem o disposto nesta lei em sua data de publicação, terão prazo de 01 (um) ano para serem retificados e regularizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 27 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.