O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET FEIRA, no valor de até R$ 100,00 (cem reais), que será fornecido aos servidores públicos efetivos e contratados no âmbito da administração direta, extensivo aos servidores cedidos ou localizados na Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra (PREVICOB), para ser utilizado nas feiras livres de agricultores familiares, credenciados pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Poderão participar do programa apenas produtores rurais do Município de Conceição da Barra, devidamente regular e na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
§ 2º O Ticket Feira destina-se à complementação alimentar dos funcionários públicos municipais, indicados nesta Lei.
§ 3º Entende-se como agricultura familiar também os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte.
Art. 2º O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que no mês:
a) tiver mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas;
b) licença para serviço militar;
c) licença para campanha eleitoral;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
f) licença por motivo de doença em pessoa da família;
g) desempenho de mandato eletivo;
h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
j) cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de Conceição da Barra, excluindo-se apenas os: Superintendente Municipal, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Controlador Geral, Procurador e Assessores Jurídicos, Diretor e Presidente do PREVICOB e os de Cargos eletivos (Prefeito e Vice- Prefeito).
Parágrafo Único. Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Municipal.
Art. 5º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Art. 6º São objetivos do Programa Ticket Feira:
I - garantir a segurança alimentar adequada e saudável às famílias dos servidores;
II - incentivar o consumo de frutas, legumes e verduras;
III - estimular a produção de hortifrutigranjeiros por parte dos agricultores familiares do Município;
IV - gerar trabalho e incremento de renda para as famílias que trabalham no campo.
Art. 7º As despesas com o Ticket Feira serão pagas mensalmente aos feirantes credenciados, por meio de depósito em conta corrente, mediante apresentação da Nota Fiscal do Produtor.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual (PPA) que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9º O reajustamento do valor do benefício estabelecido pelo art. 1º desta lei, far-se-á por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O cadastramento dos agricultores familiares participantes do Programa e entidade representativa dos Agricultores Familiares do Município de Conceição da Barra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 11 O referido Programa será coordenado pela Secretaria de Agricultura e Pesca, bem como da entidade representativa dos Agricultores Familiares do Município de Conceição da Barra.
Art. 12 O Ticket Feira não poderá gerar troco e somente pode ser utilizado na Feira da Agricultura Familiar, juntamente com os feirantes devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 27 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.