LEI Nº 2.957, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, com a definição de metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, na forma do artigo 4º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF), bem como sua execução e controle, obedecerão às disposições legais vigentes, o Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas por esta lei.

 

§ 1º - Anexos de Metas Fiscais, conforme § 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo:

 

a) Demonstrativo de Metas Anuais;

b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; e

c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.

 

§ 2º Anexo de Riscos Fiscais;

 

§ 3º As Diretrizes da presente Lei compreende:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;

 

III - Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - Equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - Critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XI - Definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - Definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

XIII - Incentivo à participação popular; e

 

XIV - As disposições gerais.

 

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:

 

I - Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;

 

II - Aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

III - Aumentar a arrecadação tributária;

 

IV - Desenvolver o planejamento governamental;

 

V - Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;

 

VI - Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;

 

VII - Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas.

 

VIII - Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município.

 

IX - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

 

X - Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;

 

XI - Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;

 

XII - Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;

 

XIII - Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais;

 

Parágrafo Único. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho;

 

VI - Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

 

VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;

 

VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas;

 

IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;

 

X - Modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;

 

XI - Fonte de Recurso, representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;

 

XII - Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;

 

XIII - Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.

 

§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.

 

§ 2º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação de suas Metas.

 

§ 4º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

 

§ 5º Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.

 

§ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.

 

Art. 4º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.

 

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária deverá explicitar as metas e prioridades do governo municipal, de seus respectivos órgãos, inclusive do Poder Legislativo, e conterá a estimativa da receita e a fixação da despesa em valores iguais, com a eliminação de qualquer déficit.

 

§ 1º A proposta orçamentária deverá obedecer aos princípios da unidade, da universalidade, do orçamento bruto, da anualidade, da não-afetação, da discriminação ou especialização, da exclusividade, do equilíbrio e da reserva legal, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela administração pública.

 

§ 2º O programa de trabalho a que se refere o parágrafo anterior deverá ser identificado no mínimo em nível de função, subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades e elementos, na forma estabelecida: da Portarias STN nº 163 de 4 de maio de 2001, nº 448 de 13 de setembro de 2002, nº 248 de 28 de abril de 2003, e Portaria Conjunta nº 02 de 8 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, e Instrução Normativa nº 68/2020 do Tribunal de Contas dp Estado do Espírito Santo-TCEES.

 

§ 3º É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e a fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de créditos suplementares, operação de crédito por antecipação da receita.

 

§ 4º Por ocasião da elaboração do projeto da LOA para o exercício de 2023, o Poder Executivo poderá redefinir, reavaliar, alterar e/ou ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada com mais precisão, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas municipais.

 

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 6º A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 7º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, ou de sua assessoria jurídica.

 

Subseção III

 

Art. 9º A Lei Orçamentária:

 

I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de 100% (cem por cento), do total da despesa fixada;

 

II - Autorizará a transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro da mesma categoria de programação nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal e art. 66, parágrafo único da Lei 4.320/64.

 

V - Autorizará o desdobramento de dotações orçamentárias, a nível de elemento, para reutilização de fontes de recursos existentes e utilização de novas fontes de recursos não previstas no orçamento e recebidas no exercício.

 

Art. 10 Durante a execução orçamentária, se houver inflação o Prefeito poderá corrigir os valores das dotações do orçamento de 2023, com a instituição de índice que reflita a variação inflacionária, calculada pelo INPC de julho a dezembro de 2022 e havendo necessidade a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro de 2023, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados.

 

Art. 11 O Orçamento para o exercício de 2023, conterá reserva de contingência, em valor nunca inferior a 0,5% (meio por cento) do total da despesa fixada, destinada ao:

 

a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas;

b) Oferecimento de recursos para abertura de créditos especiais;

c) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

 

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 12 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 3º Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

 

I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

 

a) sejam acessórias e consultorias instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

c) não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 13 A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os poderes do município, área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:

 

I - Revisão anual da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes na data base, conforme art.37, inciso X da Constituição Federal;

 

II - Concessão de aumento de vencimento real;

 

Parágrafo Único. A concessão de aumento de vencimento real somente poderá ser feita no decorrer do exercício de 2023, desde que atendidas às seguintes condições:

 

I - A receita própria tenha apresentado no ano imediatamente anterior, um crescimento real;

 

II - A receita corrente líquida do município tenha apresentado, no quadrimestre anterior, um crescimento real;

 

III - Não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso III, do art. 20, da Lei nº 101/2000.

 

Art. 14 O preenchimento de cargos vagos, excetuados os de provimento em comissão no exercício de 2023, somente poderá ser feito através de concurso público, e desde que comprovada a necessidade da nomeação.

 

Parágrafo Único. Em caso de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá realizar contratos de pessoal por prazo determinado.

 

Art. 15 A despesa total com pessoal, em cada período de apuração no âmbito municipal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, conforme estabelece o art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF).

 

§ 1º O percentual permitido ao município é de 60% (sessenta por cento), conforme o inciso III do art. 19 e inciso III do art. 20 da LRF, assim distribuídos:

 

a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 16 Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Subseção I

Das Diretrizes da Receita

 

Art. 17 São receitas do município:

 

I - Os tributos de sua competência;

 

II - A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Espírito Santo;

 

III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo município, suas autarquias e fundações;

 

IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e estradas municipais;

 

V - As rendas de seus próprios serviços;

 

VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

 

VII - As rendas decorrentes do seu patrimônio;

 

VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e

 

IX - Outras.

 

Art. 18 Considerar-se-á, quando da estimativa das receitas, no que couber:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

 

II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;

 

III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

 

IV - As isenções e descontos concedidos, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;

 

V - Evolução da massa salarial paga pelo município, no que tange o orçamento da Previdência;

 

VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023;

 

VII - Outras.

 

Art. 19 Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão o disposto no art. 3º desta lei, e as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 20 A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

 

Art. 21 Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, Portaria STN nº 163 de 04/05/2001, Portaria Conjunta nº 02 de 8 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, e IN nº 68/2020 de 08 de Dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 22 O Orçamento Municipal deverá consignar, como receitas orçamentárias, todos os recursos financeiros recebidos pelo município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 23 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, até cinco meses antes de encerramento do atual exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. Os projetos de lei, que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

 

I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

 

II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;

 

III - Revisão das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhoria sobre obras públicas.

 

Subseção II

Alterações na legislação tributária

 

Art. 24 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

 

IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 25 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - Atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - Revisão de alíquotas, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e

 

V - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

Art. 26 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 28 No campo tributário, o Chefe do Poder Executivo poderá tomar as providências legais cabíveis, a fim de tornar o imposto um encargo justo para o cidadão, alterando alíquotas e plantas de valores, de modo que não onere excessivamente a capacidade contributiva dos contribuintes, tendo em vista a realidade econômica do município.

 

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

 

Art. 29 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 30 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 31 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - Para elevação das receitas:

a) a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - Para redução das despesas:

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) a limitação de serviços extraordinários; e

c) a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.

 

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 32 Ao final de cada trimestre, se verificado que a realização da receita não comportar o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de metas fiscais, o Prefeito e os demais gestores de órgãos municipais, promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

§ 1º Quando o montante das despesas empenhadas e liquidadas ultrapassar o valor da receita efetivamente arrecadada.

 

§ 2º Quando a realização da receita não for suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas.

 

I - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;

 

II - Não será objeto de limitação de empenho, aquelas despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, compreendendo ainda:

 

a) os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino, destinados ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;

b) os gastos em ações e serviços públicos de saúde, destinados ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de março de 2000;

c) as despesas com o pagamento de pessoal;

d) as contribuições previdenciárias, parte patronal;

e) as contribuições ao PASEP;

f) os pagamentos da dívida pública fundada;

g) as despesas com manutenção dos serviços públicos essenciais; e

h) as despesas de convênios, oriundas de recursos vinculados.

 

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 

Art. 33 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 34 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 35 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

I - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

 

II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

 

III - Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023, comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, certidões de quitação com as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, CRF/FGTS junto a CEF e certidão débitos trabalhistas.

 

Art. 36 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

I - Voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;

 

II - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 37- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.

 

Art. 38 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 39 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 40 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 38 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 41 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 42 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

 

Art. 43 A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Art. 44 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:

 

I - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023;

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

 

Art. 45 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;

 

II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e

 

IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

 

Art. 46 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

 

Art. 47 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 48 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I - Elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta; e

 

II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

 

Seção XIV

Das Disposições Gerais

 

Art. 49 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, na forma estabelecida no art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 50 O repasse mensal para a Câmara Municipal, necessário às despesas com o Poder Legislativo deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

§ 1º A prestação de contas do duodécimo mensal transferido à Câmara Municipal, conforme referido no caput, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas, e, ao final do exercício financeiro, suas contas serão consolidadas nos Balanços Gerais do Município.

 

§ 2º Para efeito de Consolidação das contas de governo, Matriz de Saldos Contábeis, RREO e RGF, o Poder Legislativo Municipal, bem como os Fundos, entidades da administração indireta, deverão estar, no prazo máximo da data do dia 10 após o encerramento do mês, todo o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeiro mensal encerrado para atendimento dos prazos impostos pela IN 68/2020 do TCEES.

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto à Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando por órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional e a natureza da despesa por elementos com seus respectivos valores.

 

Art. 52 As emendas ou modificações ao projeto de Lei Orçamentária deverão ser apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

 

Parágrafo Único. Não serão admitidas propostas ou emendas que altere o valor total do projeto original.

 

Art. 53 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) Dotações para pessoal e seus encargos;

b) Transferências de recursos para outras entidades, previstas no orçamento,

 

III - Sejam relacionadas:

 

a) Com a correção de erros ou omissões;

b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 54 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver ocorrido a primeira votação em plenário.

 

Art. 55 O Poder Executivo no decorrer do exercício financeiro, e a bem do interesse público, poderá celebrar convênios, contratos ou ajustes com órgãos de outras esferas de governo, no sentido de viabilizar parcerias objetivando o aprimoramento, a eficácia e a celeridade dos atendimentos à população do Município, nas áreas da saúde, educação, segurança pública, assistência social e meio ambiente.

 

Art. 56 A Conservação do Patrimônio existente é prioritária sobre a aquisição de novos equipamentos e materiais permanentes, bem como sobre a execução de novas obras similares.

 

Art. 57 Serão criadas e/ou mantidas as unidades orçamentárias específicas para o custeio de Fundos Municipais legalmente constituídos.

 

Art. 58 O Prefeito Municipal, no interesse da administração, visando aprimorar e dar mais segurança na liquidação de seus compromissos poderá autorizar diretamente aos estabelecimentos bancários, a efetuar pagamentos de pessoal, fornecedores, prestadores de serviços, cumprimento das obrigações financeiras resultantes de convênios e contratos, bem como as transferências destinadas ao custeio e manutenção da Câmara Municipal.

 

Art. 59 O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2023 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro conforme estabelecido na Lei 1875/1993 e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

 

Art. 60 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

 

Art. 61 Os órgãos do Poder Executivo: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terão contabilidade própria e apartada, apresentarão balancetes mensais ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao final de cada exercício financeiro, suas contas serão consolidadas nos Balanços Gerais do Município.

 

Art. 62 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária não sendo aprovado até 31 de dezembro de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

 

Art. 63 Aplica-se esta lei, no que couber, às autarquias e fundos municipais legalmente constituídos.

 

Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2023.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

WALYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS

Prefeito

 

SEBASTIÃO DA CUNHA SENA

Gestor Especial de Governo

Portaria nº 088/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.