O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º É necessária a disponibilização de, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas nas agências bancárias e, ao menos 01 (uma) cadeira de rodas, nos postos de serviços bancários de Conceição da Barra, para uso restrito na área de cada agência ou posto de serviço e em local de fácil acesso.
Art. 2º A disponibilização ter por objetivo atender aos portadores de necessidades especiais, físicas ou outras e aos idosos, ou ainda, para situações adversas que venham a precisar de tal equipamento.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem a disponibilização do exigido no artigo 1º.
Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para providenciar a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II - multa no valor de 1000 (mil) UFMs após este prazo, em persistindo a infração, será aplicada multa diária no valor de 100 (cem) UFMs até o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 30 de novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.