A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 296/60, e, resolve enviá-la a S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, a partir desta, a seguinte tabela para venda da carne de gado e suíno nos açougues desta cidade:
CARNE |
VALOR |
Carne de gado sem osso, por quilo |
Cr$ 70,00 |
Carne de gado com osso, por quilo |
Cr$ 40,00 |
Filet mignon, por quilo |
Cr$ 80,00 |
Fígado, por quilo |
Cr$ 60,00 |
Carne de suíno, por quilo |
Cr$ 70,00 |
Art. 2º O marchante fica na obrigação de cortar quartos traseiros e dianteiros ao mesmo tempo.
Art. 3º A majoração dos preços em transgressões dos artigos acima importará na multa de Cr$ 1.000,00 ao marchante.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de agosto de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.