O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso do município de Conceição da Barra, órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da política de assistência social de Conceição da Barra.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso, composto por 10 (dez) representantes de forma paritária, titular e suplente, entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - por cinco representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II - por cinco representantes da Sociedade Civil, sendo Organizações da Sociedade Civil e ou, Movimentos Sociais, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, compondo da das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
d) 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, titular e suplente, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 6º Os representantes do Poder Público, titular e suplente, serão indicados pelas respectivas secretarias, indicadas neste artigo, inciso I.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Idoso, titular e suplente, serão nomeados a função por meio de ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 5º O Poder Público ou Sociedade Civil que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por Poder Público ou Sociedade Civil do respectivo segmento.
Art. 6º A Estrutura do Conselho Municipal do Idoso será composta por Presidente e Vice-Presidente.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão eleitos, dentre os seus membros, por maioria absoluta dos votos, onde nessa estrutura terá que ter representantes da Sociedade Civil Organizada e Poder Público.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 8º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 9º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, no decorrer do seu mandato.
Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo e de Secretaria Executiva necessários ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Conceição da Barra.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º O Conselho Municipal do Idoso elegerá comissão, formada por 03 conselheiros, para acompanhar e monitorar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social o funcionamento do Fundo, e apresentar situação trimestralmente aos demais conselheiros em plenário.
§ 2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 3º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo;
III - assinar, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 19 Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal e ou Secretário (a) Municipal de Assistência Social convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21 Estas alterações e atualizações entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, a Lei nº 2.368/2007.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.