O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o art. 1º, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a concessão do
auxílio-alimentação a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de
Conceição da Barra - ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo.
§ 1º Fica assegurada aos membros do
Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se
a subsidiar as despesas com alimentação dos servidores e agentes políticos,
sendo-lhe pago diretamente.
§ 3º A concessão do
auxílio-alimentação será feita diretamente na folha de pagamento dos servidores
e dos agentes políticos, em pecúnia, e terá caráter indenizatório.
§ 4º O servidor que acumule cargo ou
emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara.
§ 5º Para efeito do caput deste
artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais.
§ 6º O valor do auxílio-alimentação
será reajustado no mês de dezembro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha substituí-lo".
“Art. 1º Fica autorizada a
concessão do auxílio-alimentação a todos os servidores ativos da Câmara
Municipal de Conceição da Barra - ES, em efetivo exercício nas atividades do
cargo. (Redação dada pela Lei nº 3.025, de 30
de janeiro de 2024)
§ 1º Fica assegurada aos membros do Poder
Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.025, de 30
de janeiro de 2024)
§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a
subsidiar as despesas com alimentação dos servidores e agentes políticos,
sendo-lhe pago diretamente. (Redação dada pela
Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 3º A concessão do auxílio-alimentação será
feita diretamente na folha de pagamento dos servidores e dos agentes políticos,
em pecúnia, e terá caráter indenizatório. (Redação
dada pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao
Presidente da Câmara. (Redação dada pela Lei nº
3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 5º Para efeito do caput deste artigo,
considera-se como efetivo exercício os afastamentos legais. (Redação dada pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de
2024)
§ 6º O valor do auxílio-alimentação será
reajustado no mês de dezembro de cada ano, pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha substituí-lo.” (Redação dada pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de
2024)
Art. 2º Modifique-se o art. 4º, que passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 dias/mês.
§
2º Será concedida aos servidores da Câmara Municipal de
Conceição da Barra-ES, no mês de dezembro, parcela
extra no auxílio-alimentação, com valor fixado por meio de Portaria."
“Art.
4º Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor do
auxílio-alimentação a ser pago na forma do art. 1º desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
§ 1º
Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 dias/mês. (Redação dada pela Lei nº 3.025, de 30 de
janeiro de 2024)
§ 2º Poderá ser concedida aos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, no mês de dezembro, parcela extra no auxílio-alimentação, com valor fixado por meio de Portaria."(Redação dada pela Lei nº 3.025, de 30 de janeiro de 2024)
Art. 3º As despesas oriundas das disposições contidas nesta lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.