LEI Nº 2.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 2.704 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Conceição da Barra - Órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, destinado a orientar e acompanhar a definição das Políticas Públicas de Cultura do Município de Conceição da Barra.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Conceição da Barra, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo devera:

 

I - acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no Município, em consonância com as diretrizes das conferências municipal, estadual e nacional de cultura.

 

II - apreciar e dar sugestões para aperfeiçoamento ao Plano Municipal de Cultura, bem como a sua execução;

 

III - colaborar na articulação entre organismos públicos e privados da Área da cultura;

 

IV - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais de âmbito Municipal;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;

 

VI - incentivar e participar da permanente atualização do cadastro das entidades culturais e artísticas do Município;

 

VII - propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de capacitação e intercâmbio na área da cultura;

 

VIII - remeter ao Chefe do Executivo Municipal, para que através do Órgão competente análise as questões relativas a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial, natural e paisagísticos;

 

IX- elaborar e acompanhar o cumprimento do seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, de Conceição da Barra - ES, será composto por 12 (doze) membros titulares, cada um com o seu respectivo suplente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados entre os representantes do Poder Executivo e os de outros setores da Sociedade, da seguinte forma:

 

I - 06 (seis) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo

d) 01 (um) representante da Gestão de Emprego e Renda

e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal

f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente.

 

II - 06 (seis) membros representantes dos diversos segmentos culturais, assim disposto:

 

a) 01 representante da Câmara de Artes Cênicas

b) 01 representante da Câmara de Artes Visuais

c) 01 representante da Câmara de Artes Musicais

d) 01 representante da Câmara de Literatura

e) 01 representante da Câmara de Patrimônio Imaterial

f) 01 representante das Comunidades Tradicionais

 

§ 1º Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando os diversos membros dos segmentos culturais definidos no inciso IV do art. 3º, para eleição dos seus representantes que constituírem o Conselho Municipal, sendo este fato realizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 3º Os membros dos segmentos culturais não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder Público Municipal estadual ou federal ou ser detentor de mandato eletivo.

 

§ 4º Os membros representantes dos segmentos culturais deverão ter vinculação com as seguintes áreas de atuação: Artes Cênicas, Artes Visuais, Artes Musicais, Literatura e Patrimônio Imaterial.

 

Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1º A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:

 

I - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis,

 

II - Pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.

 

§ 2º Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.

 

Art. 5º A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Política Cultural será Constituída de:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência de Honra;

 

III - Presidência;

 

IV - Secretária Executiva;

 

V - Câmara Técnica.

 

Art. 6º A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar.

 

Art. 7º Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, com exercício do mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes para os interesses públicos da sociedade.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá analisar, periodicamente, o resultado de suas ações prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

 

I - apresentar a Secretaria Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o Município;

 

II - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;

 

III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;

 

IV - Fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

 

V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do patrimônio cultural, natural e paisagístico de Conceição da Barra;

 

VI - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

VII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e ou de seus Secretários;

 

VIII - emitir parecer sobre as questões referentes a:

a) prioridades programáticas das políticas públicas de cultura do município;

b) propostas de obtenção de recursos;

c) convênios com instituições e entidades culturais.

 

IX - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Sistema Municipal de Cultura, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

X - manter intercâmbio com os Sistemas Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;

 

XI - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;

 

XII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

XIII - incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área da Cultura;

 

XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XV - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e de todas as políticas futuras que estejam em acordo com o Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 11 Os membros do Conselho Municipal de Política Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, tudo na forma de seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros poderá ocorrer reuniões extraordinárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Política Cultural concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Cultura procederá à indicação de servidores do Município de Conceição da Barra para integrarem a Secretaria Executiva Conselho Municipal de Política Cultural, após deliberação do Prefeito.

 

Art. 16 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, assegurara a organização do Conselho Municipal de Política Cultural fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor Especial de Governo

Portaria nº 088/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.