O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O presente projeto tem por finalidade criar a Semana Municipal de Conscientização do Autismo e Instituir a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a qual será comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril, como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos com base em evidência sobre o transtorno do espectro autista, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização das Nações Unidas. São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, prevendo convênios celebrados entre as Secretarias Municipais envolvidas direta ou indiretamente;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro AutisteT no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem com a pais e responsáveis;
VII - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país;
VIII - Qualificar os profissionais de educação e saúde em terapia comportamental, aproveitando os Encontros Pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e Saúde, para que tratem do tema com mais ênfase, a fim de conscientizar e instruir os profissionais;
IX - Será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar;
XI - o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
XII - a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; - a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular.
Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II - Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; a) o atendimento multiprofissional; b) a nutrição adequada e a terapia nutricional; c) os medicamentos; d) informações que auxiliem no diálogo e no tratamento.
IV - a prioridade em filas de hospitais, unidades de saúde, agências bancárias e em comércios locais, devidamente sinalizados com o símbolo do TEA, o qual internacionalmente é reconhecido como um "laço colorido".
V - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escolas da rede pública municipal;
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência, responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho, ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 24 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.