LEI Nº 2.986, DE 02 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), BEM COMO ENCAMINHAR CÓPIA DO CARDÁPIO AOS PAIS DE ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, obrigado a publicar o cardápio da merenda escolar nas Unidades de Ensino, bem como encaminhar cópia do cardápio aos pais de alunos.

 

Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência, contendo no cardápio as especificações das refeições fornecidas de acordo com a faixa etária e estado de saúde dos alunos, inclusive dos que necessitam de atenção específica, e o nome da Nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelos artigos 2º, 11 e 12 da Lei Federal 11.947/2009.

 

Art. 3º Eventualmente, caso ocorra alteração no cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a cada uma das Unidades Escolares prejudicadas e aos pais de alunos, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.

 

§ 1º A comunicação de mudança ocorrida no cardápio deverá ser acrescida de informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.

 

§ 2º Cópia da comunicação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada também ao Conselho de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as devidas providências.

 

§ 3º Cópia da comunicação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada também aos pais de alunos.

 

Art. 4º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:

 

I - Em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de editais, para fácil acesso de toda a comunidade escolar;

 

II - A todos os pais de alunos;

 

III - No site da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Comunidade escolar: o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e Associações de Pais, Mestres e Funcionários, bem como todos aqueles que tenham interesse pela Unidade Escolar.

 

II - Alimentação escolar: todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor Especial de Governo

Portaria nº 088/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.