O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, obrigado a publicar o cardápio da merenda escolar nas Unidades de Ensino, bem como encaminhar cópia do cardápio aos pais de alunos.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência, contendo no cardápio as especificações das refeições fornecidas de acordo com a faixa etária e estado de saúde dos alunos, inclusive dos que necessitam de atenção específica, e o nome da Nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelos artigos 2º, 11 e 12 da Lei Federal 11.947/2009.
Art. 3º Eventualmente, caso ocorra alteração no cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a cada uma das Unidades Escolares prejudicadas e aos pais de alunos, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais.
§ 1º A comunicação de mudança ocorrida no cardápio deverá ser acrescida de informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.
§ 2º Cópia da comunicação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada também ao Conselho de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as devidas providências.
§ 3º Cópia da comunicação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada também aos pais de alunos.
Art. 4º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
I - Em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de editais, para fácil acesso de toda a comunidade escolar;
II - A todos os pais de alunos;
III - No site da Prefeitura Municipal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Comunidade escolar: o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e Associações de Pais, Mestres e Funcionários, bem como todos aqueles que tenham interesse pela Unidade Escolar.
II - Alimentação escolar: todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.