O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto frete - estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I - Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;
III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo Único. Do profissional de serviços comunitário de rua - profissionais de vigilância serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Título de Eleitor;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Atestado de residência;
V - Certidões negativas das varas criminais;
VI - Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º
I - Transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade dos veículos;
II - Vigilância comunitária.
Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, exigindo-se, para tanto:
I - Registro como veículo da categoria de aluguel;
II - Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - Instalação de aparador de linha antena corta-pipa, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
IV - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, prevista nesta Lei.
Art. 6º Constitui infração a esta Lei:
I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviços com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - Fornecedor ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.
Art. 7º Penalidades pelas infrações contidas no art. 6º desta Lei serão expressas em Unidade de Referência Municipal (URM).
I - Infração ao disposto nos incisos I ou II do art. 6º, multa de 05 (cinco) URM;
II - Infração por reincidência, multa de 10 (dez) URM.
Art. 8º Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art. 2º desta Lei, com as seguintes penalidades:
I - Infração Leve - 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º, desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do término do prazo de suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso;
II - Infração Grave - 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do término do prazo de suspensão;
III - Infração Gravíssima - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do término do prazo de suspensão.
§ 1º Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem o inciso I do art. 2º, desta Lei.
§ 2º Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos II, III e IV, do art. 2º, desta Lei.
§ 3º Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas infrações previstos no parágrafo anterior.
Art. 9º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.