LEI Nº 2.987, DE 23 DE JUNHO DE 2023

 

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E "MOTOBOY" COM O USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto frete - estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

 

Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

 

I - Ter completado 21 (vinte e um) anos;

 

II - Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;

 

III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

 

IV - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

 

Parágrafo Único. Do profissional de serviços comunitário de rua - profissionais de vigilância serão exigidos ainda os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade;

 

II - Título de Eleitor;

 

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

IV - Atestado de residência;

 

V - Certidões negativas das varas criminais;

 

VI - Identificação da motocicleta utilizada em serviço.

 

Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º

 

I - Transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade dos veículos;

 

II - Vigilância comunitária.

 

Art. 4º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, exigindo-se, para tanto:

 

I - Registro como veículo da categoria de aluguel;

 

II - Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

III - Instalação de aparador de linha antena corta-pipa, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

 

IV - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 

§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

 

§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

 

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, prevista nesta Lei.

 

Art. 6º Constitui infração a esta Lei:

 

I - Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviços com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

 

II - Fornecedor ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

 

Parágrafo Único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.

 

Art. 7º Penalidades pelas infrações contidas no art. 6º desta Lei serão expressas em Unidade de Referência Municipal (URM).

 

I - Infração ao disposto nos incisos I ou II do art. 6º, multa de 05 (cinco) URM;

 

II - Infração por reincidência, multa de 10 (dez) URM.

 

Art. 8º Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art. 2º desta Lei, com as seguintes penalidades:

 

I - Infração Leve - 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º, desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do término do prazo de suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso;

 

II - Infração Grave - 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do término do prazo de suspensão;

 

III - Infração Gravíssima - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do término do prazo de suspensão.

 

§ 1º Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem o inciso I do art. 2º, desta Lei.

 

§ 2º Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos II, III e IV, do art. 2º, desta Lei.

 

§ 3º Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas infrações previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 9º Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor Especial de Governo

Portaria nº 088/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.