O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pitbull", "rottweiler" e "mastin napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1º O regulamento desta lei definira as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitam a evasão dos animais.
Art. 2º Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães de raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou em descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFMCB´s (Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra), sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo Único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dois dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.