LEI Nº 2.990, DE 18 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio a ser percebido pelos Vereadores do Município de Conceição da Barra-ES, para o mandato correspondente à legislatura compreendida entre os anos 2025 a 2028, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).

 

Art. 2º No mês de dezembro de cada ano, os vereadores farão jus à importância igual ao subsídio, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões ordinárias realizadas até 30 de novembro do ano corresponde.

 

Parágrafo Único. Considera-se como devido comparecimento, a ausência justificada, nos termos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 3º O vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre o subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento conforme inciso I do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou licença gestante, bem como previsto nos incisos II e III, do mesmo diploma legal, o (a) Vereador (a) receberá seus subsídios integrais.

 

Art. 4º É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecido no art. 1º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais previstos no art. 29, inciso VI, "b" e VII, art. 29-A, inciso I e § 1º, art. 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão Legislativa Extraordinária.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no art. 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15.02.2000, bem como pela Emenda 58, publicada no Diário Oficial da União de 24.09.2009, e Lei Complementar 101, de 04.05.2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Anual da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de julho do de dois mil e vinte e três.

 

Walyson José Santos Vasconcelos

Prefeito  

 

Sebastião da Cunha Sena

Gestor Especial de Governo

Portaria nº 088/2022

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.