O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Conceição da Barra (ES) o "Programa de Regularidade Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022:
I - Quitação em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
II - Quitação em 2 (duas) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
III - Quitação em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
IV - Quitação em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
V - Quitação em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) no valor realtivo a juros e multa de mora;
VI - Quitação em 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
§ 1º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente caso o termino do prazo ocorra em dia não útil;
§ 2º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado como termo inicial máximo para o pagamento de parcelas;
§ 3º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento.
§ 4º Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
§ 5º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados.
Art. 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas e demais ônus decorrentes do Processo Judicial.
Parágrafo Único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
Art. 4º Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente.
Art. 5º A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo Único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.
Art. 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará (ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
§ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de julho do de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.