O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no Art. 174 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Conceição da Barra para o exercício financeiro do ano de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - a disposição sobre os recursos orçamentários para o poder legislativo;
V - os créditos adicionais, transposições, remanejamentos e outros;
VI - do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais;
VII - das disposições para limitação de empenho;
VIII - das disposições sobre transferências voluntárias;
IX - das disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
X - da política de pessoal e dos serviços extraordinários;
XI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
XII - do equilíbrio entre receita e despesa;
XIII - do incentivo a participação popular;
XIV - das disposições gerais.
Art. 2º Os orçamentos serão elaborados e executados de acordo com o sistema de Conta de Governo e Contas de Gestão.
Art. 3º As unidades orçamentárias das contas de gestão da Administração Pública Municipal são:
10.01.00 - Câmara Municipal.
20.01.00 - Secretaria de Esportes e Lazer.
20.02.00 - Secretaria de Turismo.
20.03.00 - Secretaria de Administração.
20.04.00 - Secretaria de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Urbanos.
20.05.00 - Secretaria de Agricultura e Pesca.
20.06.00 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Habitação e Meio Ambiente.
20.07.00 - Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação.
20.08.00 - Secretaria de Cultura.
24.01.00 - Procuradoria
24.02.00 - Controladoria.
24.03.00 - Gestão de Governo.
24.04.00 - Gestão de Segurança e Defesa Civil.
24.05.00 - Gestão de Geração de Emprego e Renda.
30.01.00 - PREVICOB.
43.01.00 - Secretaria de Saúde.
51.01.00 - Secretaria de Educação.
61.01.00 - 22.01.00 - Secretaria de Assistência Social.
97.00.00 - Reserva de Contingência RPPS.
99.00.00 - Reserva de Contingência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá promover adequações nas unidades orçamentárias, alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei específica.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais de receita, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, em conformidade com a portaria nº 1130, de 04 de novembro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) AMF - METAS ANUAIS (LRF, ART. 4º, §1º) - Demonstrativo I;
b) AMF - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, art. 4º, §2º, inc. I) - Demonstrativo II;
c) AMF - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, art. 4º, §2º, inc. II) - Demonstrativo III;
d) AMF - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, art. 4º, §2º, inc. III) - Demonstrativo IV;
e) AMF - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Demonstrativo V;
f) AMF - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art. 4º, §2º, inc. IV, alínea "a") - Demonstrativo VI;
g) AMF - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art. 4º, §2º, inc. IV) - Demonstrativo VI.1;
h) AMF - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - (LRF, art. 4º, §2º, inc. V) - Demonstrativo VII;
i) AMF - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art. 4º, §2º, inc. V) - Demonstrativo VIII;
j) ARF - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (LRF, art. 4º, §3º) - Demonstrativo IX;
k) AMF - MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DA RECEITA - Demonstrativo X;
l) AMF - MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DA DESPESA - Demonstrativo XI;
m) AMF - MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL - Demonstrativo XII;
n) AMF - DEMONSTRATIVO DA TRAJETÓRIA DA DÍVIDA PÚBLICA.
Parágrafo Único. O Anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, devendo todas as alterações serem submetidas à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 5º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I - Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - Aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
III - Aumentar a arrecadação tributária;
IV - Desenvolver o planejamento governamental;
V - Aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
VI - Implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
VII - Promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas.
VIII - Promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município.
IX - Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;
X - Implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XI - Promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XII - Ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos no Município;
XIII - Prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.
Parágrafo Único. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recurso.
Art. 7º A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidas no Plano Plurianual para o período 2022 - 2025.
Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução dos desafios estratégicos, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual;
II - ação: menor nível da categoria de programação, que corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;
III - produto: o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IV - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do Município, Fundos e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º A especificação das categorias econômicas e grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação:
3 - DESPESAS CORRENTES
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes.
4 - DESPESAS DE CAPITAL
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida
§ 3º A Secretaria do Planejamento e Finanças deverá realizar os ajustes necessários nos sistemas corporativos, do município de Conceição da Barra, de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil para a implantação da padronização de fontes ou destinação de recursos nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.
§ 4º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da implantação da padronização de fontes ou destinação de recursos.
§ 5º As fontes de recursos constarão na Lei Orçamentária Anual de 2024 serão identificadas por 3 (três) dígitos conforme a codificação padronizada para todos os entes da Federação, sendo complementada:
I - se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores; e
II - informações adicionais referentes à execução da receita e/ou despesa orçamentária, nos casos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 6º A Reserva de Contingência de que trata o art. 03 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 11 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Vereadores de Conceição da Barra no prazo definido pela Lei, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto do Projeto de Lei;
III - demonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Anexo I - demonstrativos consolidados, referentes às seguintes informações:
a) receitas e despesas por categoria econômica;
b) compensação da renúncia de receita;
c) efeitos das isenções, anistias, remissões e outros benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo município de Conceição da Barra, pela Gestão de Planejamento da Secretaria de Planejamento e Finanças;
d) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
e) dívida pública contratual; estoque da dívida financeira do município de Conceição da Barra.
V - Anexo II - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:
a) legislação da receita;
b) evolução da receita por categoria econômica;
c) resumo geral da receita;
d) receita segundo as fontes de recursos;
e) receita corrente líquida;
f) receita líquida de impostos e transferências.
VI - Anexo III - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:
a) demonstrativo da aplicação de recursos em educação, nos termos do art. 224 da Constituição Estadual;
b) demonstrativo da aplicação de recursos em ações de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
c) demonstrativo da evolução da despesa por categoria econômica;
d) despesa por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, desdobrada em tesouro e outras fontes;
e) resumo geral da despesa por natureza, por esfera: fiscal, investimento e seguridade social, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes;
f) resumo geral da despesa por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
g) demonstrativo da despesa por fonte de recurso, desdobrada em tesouro e outras fontes;
h) demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por categoria econômica;
i) demonstrativo da despesa por fonte, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
j) demonstrativo da despesa por função, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
k) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em tesouro e outras fontes;
l) demonstrativo da despesa por função, desdobrada em reserva, projetos e atividades;
m) demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes;
n) demonstrativo da despesa por órgão e função;
o) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por esfera: fiscal, investimento e seguridade social;
p) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada por categorias econômicas;
q) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em reserva, projetos e atividades;
r) demonstrativo de despesa por poder e órgão, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes por administração direta e indireta;
s) demonstrativo de despesa por poder e órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes, por administração direta e indireta;
t) demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos, desdobrada em tesouro e outras fontes.
VII - Anexo IV - Despesa por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias, desdobrada em esfera;
VII - Anexo VI - Comparativo das metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as ações constantes na Lei Orçamentária Anual;
IX - Anexo VII - Demonstrativo das Despesas Primárias Correntes deduzidas das Despesas com Inativos e Pensionistas, por Poder.
§ 1º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Conceição da Barra o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 de que trata este artigo, com exceção dos documentos contidos nos incisos I, II.
§ 2º Será encaminhado em conjunto, por meio físico, um demonstrativo que indique o total das despesas alocadas nas unidades gestoras do município classificadas por fontes de recursos.
§ 3º A Gestão de Planejamento publicará, através de sítio oficial, todos os documentos que compõem o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conforme disposto nos incisos do caput deste artigo, inclusive os elencados nos seus §§ 1º e 2º
§ 4º A publicação disposta no § 3º deste artigo deverá ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 na Câmara Municipal de Vereadores de Conceição da Barra.
§ 5º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025, com esta Lei, bem como:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais;
d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) reserva de contingência;
g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e
i) dotações referentes a ações finalísticas dos órgãos municipais; ou
II - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º O conjunto de emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Câmara deverão ser encaminhadas à Secretaria do Planejamento com seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no sistema SMAR.
§ 7º A execução orçamentária das emendas modificativas ficará a cargo dos órgãos que as receberão.
Art. 12 O Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
Art. 13 A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2024.
§ 1º Para fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º Quando houver necessidade de criação de nova ação, esta será aberta através de crédito especial ou extraordinário, conforme sua natureza.
Art. 14 A Secretaria do Planejamento, com base na receita estimada, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Município, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por fonte de recurso para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo e demais Poderes, inclusive seus fundos.
Art. 15 As propostas orçamentárias da Câmara e do PREVICOB devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento, por meio de protocolo, até o dia 30 de agosto de 2023, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Art. 16 A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2023, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e de acordo com a evolução das receitas realizadas.
Art. 18 Até 60 (sessenta) dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças e Tributação, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 19 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas às entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2023, além da apresentação de:
I - cópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública, devidamente aprovada pela Câmara Municipal de Conceição da Barra;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício;
III - declaração, do Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo, comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.
Art. 20 As operações de crédito internas e externas de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 21 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 22 A Procuradoria Geral do Município, até o dia 1º de agosto de 2023, encaminhará à Secretaria de Finanças a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Câmara de Vereadores e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação, especificando:
I - número do precatório;
II - número do processo;
III - data de expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - tipo de causa julgada;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado;
VIII - unidade ou órgão responsável pelo débito.
Art. 23 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 5º desta Lei, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão novos programas se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades em andamento;
II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados projetos e atividades com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores; e serão entendidas como projetos e atividades em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2023, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo estimado.
Art. 24 Na programação de investimentos da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 25 Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, exceto se houver lei específica que autorize;
Art. 26 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado:
a) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização seja promovida por lei específica, e estar prevista no Orçamento Geral do Município ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 27 A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
I - à concessão de subsídios e subvenções econômicas;
II - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
V - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 28 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integrem exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II - outras receitas do Tesouro Municipal;
III - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
IV - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 2012;
V - transferências da União para este fim;
VI - contribuições previdenciárias dos servidores da ativa.
Art. 29 Para evidenciação dos limites individualizados para as despesas primárias correntes do Poder Legislativo, as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, serão evidenciadas no Anexo VII da Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 30 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 31 A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.
Art. 32 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em créditos adicionais, que impliquem em alterações ou inclusões de:
I - Categoria Econômica;
II - Grupo de despesa;
III - Modalidade de aplicação.
Parágrafo Único. Também serão efetivadas mediante decreto as alterações orçamentárias entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, inclusive em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
Art. 33 As alterações orçamentárias citadas no artigo anterior serão implementadas pela Gestão do Planejamento, através de sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira, bem como para controle dos registros contábeis do Município, respeitado o limite percentual de créditos adicionais autorizado na LOA para o exercício de 2024.
Art. 34 As alterações orçamentárias que não implicarem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2024, aprovada pela Câmara Municipal de Conceição da Barra, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária, categoria econômica e grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos poderão ser realizadas através de Remanejamento Interno, implementadas pela Secretaria do Planejamento mediante solicitação dos órgãos, e tempestivamente cadastradas no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira, bem como para o controle dos registros contábeis do Município de Conceição da Barra, dispensada a publicação em Imprensa Oficial.
§ 1º A criação, desativação e extinção de Plano Orçamentário cabe exclusivamente à Secretaria de Planejamento.
§ 2º O Órgão Central de Planejamento do Município poderá ajustar, mediante decreto, se necessário:
I - a descrição da ação orçamentária bem como do respectivo objetivo e produto para melhor especificá-los, sem alteração da natureza do objeto;
II - a vinculação programática da ação orçamentária ao Plano Plurianual vigente, com o objetivo de efetuar correções.
§ 3º Na abertura dos créditos suplementares, poderão ser incluídos novas naturezas de despesas, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 4º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre unidades gestoras de um mesmo Órgão ou Entidade integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitada, fielmente, a classificação funcional e por programas;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre unidades gestoras de órgãos ou Entidades de estrutura diferente, respeitada, fielmente a classificação funcional e por programas, devendo ser formalizada por meio de:
a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 5º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 6º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 7º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 35 Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, encargos sociais, de fontes de recursos vinculadas a fundos especiais, precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos, amortização da dívida, os destinados ao Poder Legislativo, bem como os abertos por superávit apurado no Balanço do exercício anterior, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria do Planejamento e Finanças, por meio da Gestão de Planejamento a expedição de instruções complementares necessárias ao cumprimento das normas, bem como a solução dos casos omissos.
Art. 36 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria.
Parágrafo Único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 37 A Secretaria ou Fundo deverá abrir uma conta bancária específica para o recebimento das transferências especiais.
Art. 38 Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes (Executivo e Legislativo) no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput deste artigo incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
Art. 39 A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou do Estado do Espírito Santo, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 40 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 41 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 42 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, ou de sua assessoria jurídica.
Art. 43 A Lei Orçamentária:
I - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual 100% (Cem por cento), do total da despesa fixada;
II - Autorizará a transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro da mesma categoria de programação nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal e art. 66, parágrafo único da Lei 4.320/64.
III - Autorizará o desdobramento de dotações orçamentárias, a nível de elemento, para reutilização de fontes de recursos existentes e utilização de novas fontes de recursos não previstas no orçamento e recebidas no exercício.
Art. 44 Durante a execução orçamentária se houver inflação o Prefeito poderá corrigir os valores das dotações do orçamento de 2024, com a instituição de índice que reflita a variação inflacionária, calculada pelo INPC de julho a dezembro de 2023 e havendo necessidade a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro de 2024, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados.
Art. 45 O Orçamento para o exercício de 2023, conterá reserva de contingência, em valor nunca inferior a 0,5% (meio por cento) do total da despesa fixada, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) oferecimento de recursos para abertura de créditos especiais;
c) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º Serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) sejam acessórias e consultorias instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
c) não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 47 A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os poderes do município, área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:
I - Revisão anual da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes na data base, conforme art.37, inciso X da Constituição Federal;
II - Concessão de aumento de vencimento real;
Parágrafo Único. A concessão de aumento de vencimento real somente poderá ser feita no decorrer do exercício de 2023, desde que atendidas às seguintes condições:
I - A receita própria tenha apresentado no ano imediatamente anterior, um crescimento real;
II - A receita corrente líquida do município tenha apresentado, no quadrimestre anterior, um crescimento real;
III - Não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso III, do art. 20, da Lei nº 101/2000.
Art. 48 O preenchimento de cargos vagos, excetuados os de provimento em comissão no exercício de 2024, somente poderá ser feito através de concurso público, e desde que comprovada a necessidade da nomeação.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá realizar contratos de pessoal por prazo determinado.
Art. 49 A despesa total com pessoal, em cada período de apuração no âmbito municipal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, conforme estabelece o art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF).
§ 1º O percentual permitido ao município é de 60% (sessenta por cento), conforme o inciso III do art. 19 e inciso III do art. 20 da LRF, assim distribuídos:
a) 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Art. 50 Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 51 São receitas do município:
I - Os tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Espírito Santo;
III - O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo município, suas autarquias e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes do seu patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - Outras.
Art. 52 Considerar-se-á, quando da estimativa das receitas, no que couber:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - As isenções e descontos concedidos, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
V - Evolução da massa salarial paga pelo município, no que tange o orçamento da Previdência;
VI - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023;
VII - Outras.
Art. 53 Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão o disposto no art. 3º desta lei, e as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 54 A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 55 Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, Portaria STN nº 163 de 04/05/2001, Portaria Conjunta nº 02 de 8 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, e IN nº 68/2020 de 08 de Dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 56 O Orçamento Municipal deverá consignar, como receitas orçamentárias, todos os recursos financeiros recebidos pelo município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 57 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, até cinco meses antes de encerramento do atual exercício financeiro.
Parágrafo Único. Os projetos de lei, que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - Revisão das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhoria sobre obras públicas.
Art. 58 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 59 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão de alíquotas, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
V - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 60 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 62 No campo tributário, o Chefe do Poder Executivo poderá tomar as providências legais cabíveis, a fim de tornar o imposto um encargo justo para o cidadão, alterando alíquotas e plantas de valores, de modo que não onere excessivamente a capacidade contributiva dos contribuintes, tendo em vista a realidade econômica do município.
Art. 63 A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 64 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 65 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) a limitação de serviços extraordinários; e
c) a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 66 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 67 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - Elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta; e
II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 68 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, na forma estabelecida no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 69 O repasse mensal para a Câmara Municipal, necessário às despesas com o Poder Legislativo deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º A prestação de contas do duodécimo mensal transferido à Câmara Municipal, conforme referido no caput, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas, e, ao final do exercício financeiro, suas contas serão consolidadas nos Balanços Gerais do Município.
§ 2º Para efeito de Consolidação das contas de governo, Matriz de Saldos Contábeis, RREO e RGF, o Poder Legislativo Municipal, bem como os Fundos, entidades da administração indireta, deverão estar, no prazo máximo da data do dia 10 após o encerramento do mês, todo o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira mensal encerrado para atendimento dos prazos impostos pela IN 68/2020 do TCEES.
Art. 70 A Secretaria Municipal de Administração fará publicar junto à Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando por órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional e a natureza da despesa por elementos com seus respectivos valores.
Art. 71 As emendas ou modificações ao projeto de Lei Orçamentária deverão ser apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo Único. Não serão admitidas propostas ou emendas que altere o valor total do projeto original.
Art. 72 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) transferências de recursos para outras entidades, previstas no orçamento,
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 73 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não tiver ocorrido a primeira votação em plenário.
Art. 74 O Poder Executivo no decorrer do exercício financeiro, e a bem do interesse público, poderá celebrar convênios, contratos ou ajustes com órgãos de outras esferas de governo, no sentido de viabilizar parcerias objetivando o aprimoramento, a eficácia e a celeridade dos atendimentos à população do Município, nas áreas da saúde, educação, segurança pública, assistência social e meio ambiente.
Art. 75 A Conservação do Patrimônio existente é prioritária sobre a aquisição de novos equipamentos e materiais permanentes, bem como sobre a execução de novas obras similares.
Art. 76 Serão criadas e/ou mantidas as unidades orçamentárias específicas para o custeio de Fundos Municipais legalmente constituídos.
Art. 77 O Prefeito Municipal, no interesse da administração, visando aprimorar e dar mais segurança na liquidação de seus compromissos poderá autorizar diretamente aos estabelecimentos bancários, a efetuar pagamentos de pessoal, fornecedores, prestadores de serviços, cumprimento das obrigações financeiras resultantes de convênios e contratos, bem como as transferências destinadas ao custeio e manutenção da Câmara Municipal.
Art. 78 O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2023 será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro conforme estabelecido na Lei 1875/1993 e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 79 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 80 Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária não sendo aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de um doze avos do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 81 Aplica-se esta lei, no que couber, às autarquias e fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 82 Eleva-se o Fundo Municipal de Assistência Social a nível de Unidade Gestora.
Art. 83 Permite-se a realização de concurso público para provimento de cadeiras vagas no município.
Art. 84 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2024.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.