O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Conceição da Barra para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 161.721.540,00 (cento e sessenta e um milhões, setecentos e vinte e um mil e quinhentos e quarenta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165, § 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, do Art. 174, III da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e da Lei que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de Conceição da Barra para o ano de 2024:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal direta e indireta a ele vinculados.
Art. 2º A receita total foi estimada em R$ 161.721.540,00 (cento e sessenta e um milhões, setecentos e vinte e um mil e quinhentos e quarenta reais) para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social conforme Anexo I desta Lei.
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 161.721.540,00 (cento e sessenta e um milhões, setecentos e vinte e um mil e quinhentos e quarenta reais) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 103.839.540,00 (Cento e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 57.882.000,00 (cinquenta e sete milhões oitocentos e oitenta e dois mil reais);
Art. 4º A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Capítulo, é apresentada por unidade orçamentária, conforme desdobramento de que trata o quadro constante no Anexo II que integra esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV - Produto de operação de crédito interno e externo.
Art. 8º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no Art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Parágrafo Único. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do Art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
Art. 10 A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários será gerenciada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação e, caberá ao órgão competente em conjunto com o chefe do Poder Executivo, instituir a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 12 Corroborando com o artigo 11, o Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 13 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como os novos Programas e Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 14 Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º e art. 4º:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
II - Receita/Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e origem;
III - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Unidade Orçamentária;
IV - Resumo Geral da Receita;
V - Natureza da Despesa - Consolidado por Órgão;
VI - Natureza da Despesa - Consolidação Geral;
VII - Programa de Trabalho;
VIII - Demonstrativo das Funções, Sub-funções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
IX - Demonstrativo das Funções, Sub-funções e Programas por Projetos, conforme Vínculo com Recursos;
X - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções;
XI - Quadro Detalhado da Despesa;
XII - Orçamento da Seguridade Social; e
XIII - Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as Receitas e Despesas Decorrentes de Renúncia de Receita.
Art. 15 Fica o poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.