O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas do período de 26 de dezembro de 2023 até 28 de fevereiro de 2024, cujo cargo compreende ao de guarda-vidas, com carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se ao limite fixado em legislação específica.
§ 2º Para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão disponibilizadas 45 (quarenta e cinco) vagas.
§ 3º Atendendo a necessidade de garantir a segurança dos visitantes que prestigiam as praias do município de Conceição da Barra, fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para as atividades atípicas às do cargo de guarda-vidas, com carga horária de 08 horas diárias.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para atividades típicas pelo período que compreende o Festival Nacional de Forró em 2024, cujo cargo compreende ao de guarda-vidas, com carga horária de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado em legislação específica.
§ 2º Para a convalidação da contratação temporária descrita no Art. 2º, serão disponibilizadas 15 (quinze) vagas.
§ 3º Atendendo a necessidade de garantir a segurança dos visitantes que prestigiam as praias do município de Conceição da Barra, fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para as atividades atípicas às do cargo de guarda-vidas, com carga horária de 08 horas diárias para as datas compreendidas nos seguintes feriados nacionais prolongados.
I - Semana Santa
II - Corpus Christi
III - Festival do Camarão
IV - Proclamação da República.
Art. 3º A remuneração mensal dos servidores elencados nos artigos 1º e 2º será de um salário mínimo conforme lei vigente.
§ 1º Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação aos guarda-vidas que residem na sede ou em outras localidades, que irão cumprir escala de serviço na Vila de Itaúnas, como forma de custear o transporte, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 2º O valor informado acima será pago em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a primeira parcela em janeiro/2024 a segunda parcela em fevereiro/2024.
§ 3º Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche da tarde, ressaltando que apenas aqueles que estiverem realmente desempenhando suas atividades.
Parágrafo Único. A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% a título de adicional de periculosidade.
Art. 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal (Lei 2.052/99).
Art. 5º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações.
I - Pelo término do prazo contratual.
II - Por iniciativa do contratado.
III - Por iniciativa do município, antes do término do prazo contratual, quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do Art. 4º desta lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º As atividades de guarda-vidas serão supervisionadas por Bombeiro Militar.
Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.